A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu que uma empresa de transportes da cidade de Londrina (PR) não terá de pagar adicionais a um motorista de ônibus que atuava simultaneamente como cobrador. Apesar do funcionário alegar ter acúmulo de funções, na decisão, a Turma concluiu que o trabalhador se submeteu a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Em sua reclamação, o motorista explicou que trabalhava em diversos horários, cobrindo linhas urbanas e metropolitanas, e também em fretamentos. Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar:
- diferenças salariais de 30% sobre o salário (com repercussão em aviso-prévio);
- 13º salário;
- Férias acrescidas do terço constitucional;
- E FGTS.
Definição do TST ao recurso da Til Transportes
A transportadora recorreu ao TST e apresentou que o pagamento das diferenças salariais seria algo improcedente. Segundo a empresa, as atividades exercidas simultaneamente pelo motorista eram compatíveis.
O relator do caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, baseando-se no artigo 456, parágrafo único, da CLT, explicou que a proposta do adicional de acúmulo de funções não se adequaria a essa situação. Segundo a lei, a função de receber passagens é plenamente conciliável com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.
A turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais, por unanimidade.
Processo nº: RR-488-12.2012.5.09.0663
Fonte: TST