A Segunda Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da BV Financeira S/A Crédito Financiamento para excluir da condenação o pagamento de indenização de 5% do valor da causa a uma empregada por litigância de má-fé. A trabalhadora prestava serviço de operadora de cobrança. De acordo com a decisão, a conduta da empresa não trouxe prejuízo à empregada.
A operadora foi contratada por um escritório de advocacia, mas afirmou que atuava exclusivamente no atendimento aos clientes da financeira. Essa foi a razão para a ação judicial. O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o empregador apenas à devolução de descontos indevidos no valor de R$ 151. Porém, a tomadora de serviços foi responsabilizada subsidiariamente na condenação.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No recurso ordinário ao TRT da 1ª Região (RJ), a BV sustentou que havia sido intimada em nome de um advogado que não era o indicado por ela. Isso teria cerceado o direito de defesa. Pediu, portanto, que a intimação fosse considerada nula e que as publicações e intimações fossem direcionadas apenas ao advogado indicado.
O TRT constatou que o recurso ordinário foi protocolado no mesmo dia da notificação pelo advogado que constava da procuração. Somente depois o novo advogado indicado efetuou credenciamento no processo. Segundo o Regional, a conduta “sobrecarrega o Poder Judiciário, que é obrigado a processar e julgar ações judiciais que não existiriam se a parte tivesse agido de acordo com o bom direito”. Por esse motivo, condenou a BV por litigância de má-fé.
PREJUÍZO À EMPREGADA
No exame do recurso de revista da financeira ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a indenização por litigância de má-fé pressupõe que tenha ocorrido dolo específico e prejuízo efetivo causado à parte contrária. O entendimento tem base nos termos do artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973. “Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar a sanção, não evidenciou o prejuízo causado à empregada que condenaria a empresa ao pagamento da indenização”, concluiu, citando precedentes das Turmas e das Seções Especializadas do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10840-22.2013.5.01.0047
Fonte: TST