Limpeza de banheiro não gera adicional de insalubridade por umidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma empresa de serviços de pagar extra de insalubridade à uma auxiliar de serviço gerais. Segundo a funcionária, sua função a expunha ao contato excessivo com umidade. Porém, a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho aponta que a atividade não se caracteriza como insalubre.

A empregada, contratada para prestar serviço exclusivamente à uma Automotiva em Cascavel (PR), solicitou a rescisão indireta do contrato, alegando ter sido coagida a pedir demissão em razão do excesso de serviço. A mulher apontou: desvio de função, não pagamento do adicional por insalubridade e assédio moral.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. Porém o TRT deferiu o adicional de insalubridade. Para o Regional, a funcionária não precisa estar imersa em água ou encharcado. Basta somente que o perito tenha concluído que a umidade é nociva à saúde.

Argumentação do TST e a definição

A desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso de revista da empresa, apontou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, os limites de tolerância para a definição da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas.

A umidade é citada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”.

Na argumentação, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada apenas molhava um pano de chão. Tal atividade não se configura como insalubre.

A Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por unanimidade.

Processo nº: RR-370-67.2015.5.09.0069

Fonte: TST

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