As normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que regulamentam a maioria das relações trabalhistas no país – em teoria não se adaptam aos desportistas. Entretanto, todos os atletas profissionais tem contrato pactuado na Lei Geral do Desporto (Lei 9.615/1998), denominada no ramo desportivo como Lei Pelé.
Segundo a Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), não se apresenta um controle rígido sobre as horas diárias na rotina dos atletas (lembrando que a lei exige um limite de 44h/semana).
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, secretário-geral da ANDD, retratou que o repouso semanal remunerado do atleta se diferencia da maioria dos empregados, não se restringindo aos domingos. O art. 28, parágrafo 4º, inciso IV da Lei Pelé diz que a prioridade ao repouso é no dia seguinte a participação do atleta na partida.
Contrato desportivo: quem tem o poder para julgar?
Em um contrato desportivo, no caso de um atleta processar uma pessoa ou entidade esportiva alegando transgressão dos seus direitos, o poder de julgamento cabe a Justiça do Trabalho, assegurada na Constituição da República, art. 114 inciso I. Caso seja identificado alguma irregularidade na Lei 9.615, a CLT pode intervir.
Ações sobre direito de imagem e direitos da arena, no quesito de jornada ou acidentes de trabalhos são bem frequentes.
Salário e pagamentos
A Lei Pelé oferta que o atleta pode cogitar a rescisão de contrato no caso de atraso no pagamento de salário ou direitos de imagens em um período de três meses ou mais (art. 31).
Além disso, o atleta também obtém o direito de se recusar a competir, caso o atraso no pagamento chegue a dois meses ou mais (art. 32).
Justiça Desportiva e a Lei Pelé
Com base no art. 217 da Constituição, requisições envolvendo regras de campeonatos e medidas disciplinares aos atletas (como suspensões, por exemplo) são responsabilidade da Justiça Desportiva. Vale ressaltar que cada modalidade esportiva no Brasil contém um tribunal regional e um superior.
Em relação de empréstimos com a Lei Pelé, o tempo mínimo é de três meses, não podendo ultrapassar o tempo de vínculo do atleta com o seu clube principal. Salários não podem ser reduzidos e o atleta tem o direito de rescisão contratual caso o clube contratante não respeitar o contrato firmado. Caso o clube temporário não quite as pendências, o atleta poderá retornar ao time inicial e assim completar seu acordo.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social | TST