O jogador de futebol Luís Francisco Grando, conhecido como Chico, teve seu pedido julgado improcedente. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de integração de direito de imagem ao salário do jogador. Grando exigiu os valores recebidos no período em que atuou no Clube Atlético Paranaense, de 2005 a 2010. O jogador também exigiu o valores referentes ao período em que atuou no Palmeiras (de 2011 a 2012). Atualmente ele está no Antalyaspor, da Turquia.
Remuneração mascarada
Segundo o atleta, o Atlético pagava o valor definido na carteira de trabalho. O clube também uma remuneração por meio de pessoa jurídica. Esse último pagamento, segundo Grando, tinha o objetivo de mascarar o salário. Dessa forma, o Atlético pagou R$ 5 mil mensais de abril de 2008 a novembro de 2009 e depois disso, R$ 10 mil. O jogador conseguiu que seu pedido de integração desses valores fosse deferido ao salário em primeira instância, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Sétima Turma do TST.
Em embargos à SDI-1, a instituição questionou a medida adotada pela Sétima Turma, que como regra geral, da natureza salarial dos valores pagos pelo direito de imagem.
Para o ministro João Oreste Dalazen, relator dos embargos, o contrato de cessão do direito de exploração da imagem de Grando tem natureza civil. Ou seja, não pode ser confundido com o contrato social de trabalho firmado entre as duas partes.
Segundo a Lei 12.395/2011, ao introduzir o artigo 87-A à Lei 9.615/98 (Lei Pelé), tornou esclarecedor o “direito de imagem”. É importante deixar claro que, pela submissão do Direito do Trabalho há o princípio da primazia da realidade. Ou seja, às vezes o verdadeiro intuito do empregador é o de mascarar o pagamento do salário. Porém, para isso é necessário que o desvirtuamento da finalidade do contrato civil ou a Lei 9.615/98, artigo 87-A prevaleça.
Com base nisso, não há como concluir o desvirtuamento do salário, apenas com a referência a repasses mensais a título de direito de imagem.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-406-17.2012.5.09.0651
Fonte: TST