A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a condenação imposta a Itaipu Binacional para o pagamento de indenização por dano moral. Uma supervisora de manutenção requisitava o pagamento devido a exclusão de seu nome na lista de promoção. O fato teria ocorrido após a funcionária aderir ao Programa Permanente de Demissão Voluntária (PPDV). Entretanto, a Turma entendeu que não houve conduta discriminatória por parte da empresa.
Na ação, ajuizada em julho de 2012, a supervisora destacou que cumpriu os requisitos para a promoção e afirmou que a situação causou prejuízos financeiros e aborrecimentos às vésperas de sua aposentadoria. Em sua defesa, a Itaipu esclareceu que a promoção por mérito prestigia os empregados em atividade.
Condenação da Itaipu
O juízo da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) condenou Itaipu ao pagamento de R$5 mil por danos morais. A Vara entendeu que a empregada havia deixado de receber o reajuste por aderir ao PPDV.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve a condenação e salientou que, embora não houvesse comprovação do direito da trabalhadora à obtenção da promoção por mérito, a exclusão de seu nome lhe tirou a expectativa de direito gerada.
Recurso de revista
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, rejeitou a tese de dano moral. De acordo com Medeiros, não havia à obrigatoriedade da inclusão do nome da empregada na lista. O ministro salientou que não houve registro de que a funcionária teria passado por situações vexatórias ou de constrangimento.
Para Medeiros, não é possível supor que, na iminência de uma dispensa da empregada (em razão da adesão ao programa), lhe fosse ofertado o direito de concorrer à uma promoção por mérito. A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-805-65.2012.5.09.0095
Fonte: TST