Em um caso envolvendo a exposição de um empregado a agentes químicos nocivos a saúde, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de cabos elétricos ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. Apesar da perícia ter comprovado a exposição aos agentes de insalubridade, a Turma impossibilitou o acúmulo de adicionais.
Em sua defesa, a empresa contestou o laudo pericial. O argumento foi que o empregado utilizava equipamentos de proteção individual (EPI). Porém, o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos equipamentos e que a fiscalização da empresa era falha.
Adicionais de insalubridade
A partir dos fatos, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador. Assim, foi adicionado o recebimento de dois adicionais de insalubridade:
- O primeiro de 20% sobre o salário mínimo pela exposição ao ruído
- E o outro de 40% relativo a exposição a agentes químicos
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) manteve a decisão. Em seu recurso de revista, a empresa apelou ao TST e salientou a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, conforme prevê o artigo 192 da CLT, na incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado.
Processo nº: RR – 10393-49.2014.5.15.0034
Fonte: TST