A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou da condenação imposta à Geo Strauss Engenharia de Fundações da Amazônia Ltda., e à Direcional Engenharia S.A., de Manaus (AM). Ambas as empresas eram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um operário morto após ser atingido por um raio. Os ministros compreenderam que o incidente se tratou de um caso fortuito, sem relação com as atividades do empregado.
Segundo a família do funcionário, a área onde o homem atuava era descampada e com alta incidência de raios. Entretanto, não havia proteção (para-raios, aterramentos, etc.) ou um local fechado para os empregados.
Para o TRT, foi um caso de acidente de trabalho típico
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) compreendeu que o caso trata de um acidente de trabalho típico. Embora a morte tenha sido causada por um fenômeno da natureza, o TRT considerou que as condições de trabalho contribuíram para o fato.
Acidente por fato imprevisível pode não resultar em indenizações
No exame de recurso de revista das empresas, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, enfatizou que o acidente decorreu de um fato imprevisível. O ministro esclareceu que a responsabilidade, ainda que objetiva, tem exceções que retiram o dever de indenizar, entre elas, o caso fortuito.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização.
Processo nº: ARR-11170-63.2013.5.11.0007
Fonte: TST