Indenização por acidente de trabalho é reduzida por culpa concorrente da vítima

A Sexta Turma do TST reduziu o valor individual das indenizações por danos morais e estéticos a serem pagas pela Portocel a um trabalhador portuário avulso. O funcionário teve parte da perna amputada depois de sofrer um acidente de carro entre o local de trabalho e sua casa, que ficava a quatro horas de distância.

O valor da indenização foi reduzido de R$ 741 mil para R$ 250 mil. Para a redução, a Turma entendeu que também houve culpa da vítima, que dormiu ao volante e bateu em um ônibus parado no acostamento.

RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA

Ao requerer a responsabilização da Portocel pelos danos que sofreu, o portuário alegou ter sido obrigado a cumprir jornada dupla, sem observar o intervalo mínimo de 11 horas. Disse que vinha de jornada extenuante, pois havia trabalhado nas escalas das 13 às 19h e da 1h às 7h, com intervalo de seis horas entre elas gozadas no porto. O acidente ocorreu logo após o término da segunda jornada, por volta das 8h.

A empresa, por sua vez, se isentou de culpa com o argumento de que o portuário recebia vale-transporte e que havia lugar para descansar no porto. Não havia, portanto, a necessidade de dirigir. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação civil.

O portuário recorreu então ao TRT da 17ª Região (ES), que responsabilizou a empresa e a condenou a pagar R$ 741,9 mil (correspondentes a 50 salários) para cada uma das indenizações – por danos morais e por danos estéticos. Para o TRT, as inúmeras lesões que resultaram na amputação do membro inferior esquerdo e as sequelas permanentes e irreversíveis, com incapacidade laboral total e definitiva, demonstraram o dano causado.

De acordo com o Regional, a empresa assumiu o risco do acidente no trajeto ao reduzir o intervalo interjornada de 11h para 6h. Destacou ainda que a maneira correta de evitar o risco seria fornecer transporte para locomoção do portuário no percurso trabalho-casa. O juízo de segundo grau entendeu que fornecer vale-transporte e disponibilizar alojamento para descanso não é suficiente para o afastamento da responsabilização da empresa.

CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA

O relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que “a conjugação do trabalho noturno com a jornada de 14 horas no dia do acidente, no contexto do trabalho braçal extenuante a que era submetido o profissional, decerto potencializou as causas do acidente”. Com isso, constatou que ficou evidente a culpa da Portocel, o dano e a relação de causa entre a jornada excessiva e o acidente de trajeto.

Contudo, ao analisar os argumentos da empresa para a redução das indenizações, o relator percebeu a existência de culpa concorrente da vítima como outro fator para a ocorrência do acidente. Portanto, segundo o ministro, seria necessário atentar para a gradação proporcional da condenação, “levando-se em conta a culpa concorrente do trabalhador e sua gravidade na fixação da indenização pelo dano moral e estético”. Com base nesse critério e nos outros que fundamentam o arbitramento do valor da reparação, o relator votou no sentido de reduzir cada indenização para R$ 250 mil.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o ministro Augusto César.

Processo: RR-107100-26.2012.5.17.0121

Fonte: TST                                                                                                                                         

 

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