Indenização: não pagamento de verba rescisória requisita provas do dano moral

Em São José do Rio Pardo (SP), uma empregada requisitou a indenização por dano moral pelo não pagamento de verba rescisória. Entretanto, a Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município e a Serviços e Obras Sociais (SOS). O entendimento foi que a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A funcionária prestou serviços a prefeitura da cidade por 26 anos e alegou ter sido demitida sem justa causa. A assistente afirmou não ter recebido valor referente a verbas rescisórias e tinha três meses de salários atrasados. Além disso, a empregada possuía depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pendentes.

Argumentos da funcionária e o juízo de primeiro grau

Na reclamação trabalhista, a empregada salientou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas. Ela garantiu que as parcelas tinham natureza alimentar, necessárias para sua sobrevivência enquanto estava desempregada. A funcionária certificou que a SOS não emite guias do seguro-desemprego, o que a impedia de receber o benefício.

O juízo de primeiro grau decretou à empresa e ao município, o pagamento de todos os valores devidos. Porém, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. A sentença salientou que não houve provas de danos concretos à empregada.

TRT da 15ª Região e o exame de recurso no TST

Diferente do primeiro juízo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa e o município. Ambos deveriam pagar indenização por danos morais no valor de R$1 mil. Justificando a decisão, o TRT considerou explícita a prática de ato lesivo a funcionária.

Ao analisar o exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que de acordo com a jurisprudência atual do TST, a falta de pagamento das verbas rescisórias somente, não proporciona indenização por danos morais.

Embora o Regional tenha assinalado que a falta de pagamento das verbas rescisórias impediu o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS (e das guias do seguro-desemprego), o relator definiu que tal situação não afrontou à esfera íntima do empregado. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-10647-19.2014.5.15.0035

Fonte: TST

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