Mesmo não assinadas, fichas financeiras podem comprovar pagamento de horas extras. Foi o que isentou uma Cia. Ltda. de supermercados do pagamento de horas extras e reflexos. A decisão foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a Turma, a falta de assinatura não invalida o documento porque demonstra o depósito bancário do salário.
O empregado trabalhou em uma unidade localizada em Itabuna (BA), por cerca de seis anos. Na ação, solicitou o pagamento de horas extras alegando que prestava serviço em jornadas de nove e dez horas por dia.
Defesa do Supermercado
Em sua defesa, o empregador apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos realizado na conta bancária do funcionário. A defesa afirmou que efetua os pagamentos por meio de depósito eletrônico. Com isso, após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.
Os juízos, de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região consideraram os documentos inválidos. Para embasar a decisão, o TRT citou os termos do artigo 464 da CLT, onde se afirma que fichas financeiras não possuem valor, se não assinadas.
Decisão do recurso de revista
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que os registros financeiros emitidos para fins de controle não equivalem a recibos tratados no artigo 464 da CLT. Portanto, não há assinatura dos empregados.
O ministro salientou ainda que o empregado deveria impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas.
Por unanimidade, a Quinta Turma aprovou o recurso e determinou que os valores relativos ao pagamento de horas extras e reflexos sejam deduzidos.
Processo nº: RR-385-69.2014.5.05.0461
Fonte: TST