A Quinta Turma do TST rejeitou a aplicação do adicional de 100% na remuneração das horas extras para um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP). De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o percentual estava previsto. No entanto, segundo os ministros, cláusulas coletivas de natureza econômica não se aplicam a empregados de entidade de direito público.
Em sua reclamação trabalhista, o policial solicitou a remuneração das horas extras. O homem baseou sua defesa na CCT assinada entre o município e o Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos em São Caetano do Sul. Com isso, o juízo de primeiro grau (juntamente com o TRT da 2ª Região) definiram legítimo o pedido.
Cláusula social e Jurisprundencias
Argumentando sua posição, o TRT explicou que o caso se tratava de uma cláusula social, no qual se enquadraria a Orientação Jurisprudencial (OJ) 5 da seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. A OJ admite dissídios coletivos contra pessoas jurídicas de direito público somente para avaliação de cláusulas de natureza social.
No Recurso de revista, o Município salientou que a cláusula tem natureza econômica, pelo fato de resultar em despesa. De acordo com essa análise, defendeu a aplicação do adicional de 50% do valor da hora de trabalho previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República.
As normas coletivas e as entidades públicas
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas. A definição de Douglas Alencar se fundamentou também no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição, que não reconhece aos ocupantes de cargos públicos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho. A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-1001432-72.2015.5.02.0473
Fonte: TST