Goleiro conquista, no TST, direito ao recebimento de adicional noturno pelo período que jogou na Ponte Preta entre 2012 e 2014

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em julgamento realizado em junho de 2025 (RRAg-12595-34.2016.5.15.0032), o direito do goleiro Roberto Volpato ao adicional noturno, aplicando o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Referida decisão está em consonância com o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-I) do TST, que já vem admitindo a adoção da regra geral celetista para assegurar direitos não regulados expressamente pela legislação especial.

Dessa forma, como bem destacou a ministra Delaíde Miranda Arantes, o pagamento do adicional noturno aos atletas profissionais está assegurado pelo art. 7º, IX, da CR/88, c/c o artigo 28, § 4º, da Lei 9.615/98, permite seja aplicada a regra do artigo 73 da CLT.

O advogado Luiz Antonio Abagge, vice-presidente da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e sócio sênior da Abagge Advogados Associados, destaca ainda que, atualmente, a Lei Geral do Esporte n. 14.597/2023 prevê expressamente o pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, “salvo condições mais benéficas previstas em convenção ou acordo coletivo”.

Para efeitos da Lei Geral do Esporte, “considera-se trabalho noturno a participação em jogos e em competições realizados entre as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) de um dia e as 6h59 (seis horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte”.

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