TST reverte decisão que condenou Fundação a pagar indenizações porque procuradores federais não foram intimados pessoalmente
Em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uma Fundação ligada a conseguiu reverter decisão que a condenou ao pagamento de quase R$ 7 mil em indenizações a uma mensageira. Por se tratar de fundação pública federal, a entidade pedia a anulação do julgamento por não ter sido intimada da decisão.
Segundo a Fundação, a intimação deveria ter sido feita a partir da publicação da decisão que negou continuidade do recurso. Porém, foi certificado o trânsito em julgado e iniciou-se a fase de execução. A entidade sustentou que “deveria ter havido intimação pessoal de procuradores federais, sendo esta a primeira oportunidade que têm para falar nos autos”. Por essa razão, pediu a anulação de todos os atos processuais a partir da publicação da decisão do Tribunal Regional, alegando cerceamento de defesa.
O recurso de revista interposto pela fundação no TST foi analisado de acordo com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e da CLT. Ou seja, a análise foi feita com base em redação anterior às Leis 13.015/2014 (Novo CPC) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o relator, ministro Emmannoel Pereira, os artigos 35, inciso IV, e 38 da Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e o artigo 17 da Lei 10.910/04 conferem aos procuradores federais o direito de serem intimados pessoalmente, e sua inobservância resulta em nulidade absoluta.
intimação pessoal
De acordo com o relator, não há no processo intimação pessoal da Procuradoria Federal quanto aos atos processuais praticados a partir do acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pela Fundação. Assim, houve cerceamento do direito de defesa, o que prejudicou a Fundação. O ministro concluiu que devem-se “declarar nulos os atos processuais a partir da publicação da decisão que negou provimento ao recurso”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista. Foi determinado o retorno do processo ao Tribunal Regional para que intime pessoalmente o procurador federal para que se manifesta sobre a decisão proferida.
Processo: RR-220400-41.2004.5.15.0043
Fonte: TST