Uma fabricante de rações para animais, localizada em Sabará (MG), não consegui recurso junto a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, contra a condenação de pagamento adicional de insalubridade, a um auxiliar de linha de produção que tinha contato com restos de animais e de agentes biológicos infectocontagiosos.
Durante a sentença condenatória, empresa alegou que não tinha como provar que os resíduos de animais abatidos – o qual o funcionário tinha contato – eram contaminados. Em seu entendimento, essa situação de trabalho só adicionaria insalubridade de grau médio.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do TRT da 3ª Região (MG) condenou a empresa. De acordo como laudo pericial realizado, o trabalhador ficava exposto e em contato direto com material biológico altamente patogênico, responsável por diversas doenças infectocontagiosas. Entre as funções atribuídas ao auxiliar de fábrica, ele operava uma máquina que bombeava o sebo e limpava a bandeja do equipamento, retirando manualmente a borra do sebo.
Com base na perícia, a relatora afirma que mesmo que se tratasse de restos de animais vindos de açougues, os resíduos não estão imunes às doenças e que o trabalhador era exposto à vários riscos biológicos. Por isso, a relatora autorizou o pagamento adicional de grau máximo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-79100-92.2009.5.03.0094
Fonte: TST