Funcionário que trabalhava das 3h às 13h não receberá adicional noturno por todo período

Uma empresa de consórcio foi absolvida de pagar adicional noturno a um encarregado de obras. O funcionário trabalhava das 3h ás 13h. De acordo com a CLT, isso caracteriza o trabalho como atividade noturna (das 22h às 5h). Apesar de a jurisprudência do TST manter o adicional sobre as horas diurnas quando há prorrogação das atividades, os ministros entenderam que, no caso, a extensão é indevida, pois a maior parte do serviço ocorria em horário diurno.

Caracterização de prorrogação de trabalho noturno

Na ação trabalhista, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aprovaram o pedido do encarregado, conforme o parágrafo 5º do artigo 73 da CLT. O texto aplica maior remuneração às situações de prorrogação de trabalho noturno. O TRT alterou a sentença para não aplicar, no serviço realizado após as 5h.

Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, se a jornada no período noturno é cumprida integralmente deve-se apenas acertar o adicional quanto às horas prorrogadas. Mallmann aponta para os termos do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT e da Súmula 60. Para o TST, a aplicação de igual entendimento deve ser efetivada quando há prorrogação das atividades para depois da 5h da manhã. O Superior enfatizou a aplicação mesmo que o serviço tenha sido cumprido completamente no período noturno.

A segunda Turma acompanhou a relatora para indeferir o adicional noturno quanto ao trabalho prestado após 5 horas da manhã. A decisão foi unânime.

Processo: RR-11602-57.2015.5.03.0097

Fonte: TST

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