Funcionária que usava camisa com logos de fornecedores pede indenização por danos morais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de uma rede de supermercados para afastar condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa. A empregada processou a empresa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. Para a Turma, a veiculação publicitária de logomarcas por meio de camisetas “não viola a imagem do emprego e, por consequência, a dignidade da pessoa humana“.

A condenação havia sido imposta pelo TRT da 20ª Região (SE). Na sentença, foi fixada indenização no valor de R$ 6 mil. Segundo o juízo de primeiro grau, os empregados não podiam usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento.

RELAÇÕES MODERNAS DE TRABALHO

No recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que “novas ações se fazem necessárias para o desempenho da atividade lucrativa”. nas Entre as relações modernas de trabalho, há contratos de parceria nos quais empresas se unem para diversificar suas marcas, “valendo-se de utilização de logomarcas  ligadas ao próprio ramo da atividade empresarial”. Para o relator, o uso de roupas com logomarcas de empresas fornecedoras não caracteriza dano moral. “A utilização desses uniformes representa, na realidade, nítida vantagem para o empregado, que incrementa suas vendas e, em contrapartida, obtém vantagem salarial“, afirmou.

O ministro assinalou que, à luz do artigo 20 do Código Civil, o TST reconhecia em diversos casos o direito à indenização por dano moral em casos semelhantes se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, uma decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que o uso de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado para justificar reparação por danos morais.

O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/17, em seu artigo 456-A, reconhece a regularidade no uso de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da Cencosud para excluir da condenação a indenização por danos morais.

Processo: RR-8-22.2013.5.20.0007

Fonte: TST

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