A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Rede Walmart de pagar adicional de insalubridade a uma empregada que manuseava produtos com álcalis cáusticos. A funcionária trabalhava na função de caixa. O TST compreendeu que somente o manuseio do produto de limpeza não garante direito ao extra de insalubridade. Isso porque essa atividade não estar prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.
A funcionária explicou que trabalhava exposta a agentes insalubres, devido ao contato com produtos como lustra móveis e detergentes para limpar a frente do caixa. Segundo a operadora, esses produtos continham substâncias alcalinizantes. No caso de contato com a pele, poderiam causar queimaduras ou dermatites.
A conclusão da perícia foi que as atividades desempenhadas pela trabalhadora não eram insalubres. Com isso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) definiu improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) foi contra a decisão. para o TRT, o contato com produtos químicos (álcalis cáusticos) é insalubre em grau médio. A Rede Walmart recorreu ao TST.
Definição do TST
Ao analisar o recurso de revista da rede, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, salientou que para haver o adicional de insalubridade é imprescindível a classificação da atividade na relação do Ministério do Trabalho. Segundo a relatora, apenas constatação por laudo pericial (Súmula 448) não é o suficientes para esses casos.
Por unanimidade, a Turma autorizou a exclusão da condenação de adicional por insalubridade.
Processo nº: ARR- 20229-90.2015.5.04.0301
Fonte: TST