A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Facchini S.A. de pagar indenização por dano moral a um pintor industrial, por não oferecer equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados à sua atividade.
A Turma entendeu que a situação não afronta os direitos da personalidade, embora possa resultar em multa administrativa à empresa.
Em sua reclamação trabalhista, o pintor afirmou que trabalhou em condições precárias por cerca de um ano, enquanto atuava na fábrica de carrocerias de caminhões. Segundo o autor, as luvas oferecidas pela empresa se deterioravam com facilidade. O pintor afirmou que isso acontecia devido a exposição do item a solventes e outros produtos químicos. A ação também questionou o uso de uma máscara com furos, que permitia que o pintor inspirasse os vapores dos compostos químicos, altamente nocivos à saúde.
Baseando-se nesses fatores, o trabalhador exigiu que a empresa fosse condenada a pagar um valor superior a R$50 mil como indenização.
A defesa da empresa e o primeiro juízo
A Facchini alegou não ter praticado ato ilícito algum. A empresa apresentou documentos assinados pelo pintor e que comprovam o fornecimento dos equipamentos necessários para a função.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA), estabeleceu que o pagamento de dano moral era infundado.
Argumentos do TRT
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA) condenou a empresa ao pagamento de R$10 mil como indenização ao pintor. Para o Regional, ficou devidamente comprovado que o ambiente de trabalho do pintor era instável. O TRT reforçou que o respirador e o creme fornecidos foram entregues somente um mês após o início das atividades.
Outro fato apontado enfatizou que as certificações das luvas de proteção estavam vencidas. Isso causou insegurança e angústia ao empregado, pois ele estaria exposto a situações de risco constantes.
Definição do TST
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que os fatos expostos pelo TRT não configuram o dano moral citado pelo pintor.
Segundo o ministro, o cenário apresentado autoriza somente o pagamento de adicional de insalubridade e/ou pagamento de multa administrativa pelo não cumprimento de normas trabalhistas. A punição dependerá da análise do caso concreto. A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-10348-80.2015.5.05.0101
Fonte: TST