A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu uma gestora do Porto de Paranaguá e Antonina de pagar as férias em dobro, previstas no artigo 137 da CLT, a dois portuários avulsos. O motivo da decisão: não há previsão em lei para garantir o direito ao trabalhador portuário avulso.
A reclamação trabalhista, os portuários sustentaram que embora recebessem remuneração correspondente, não usufruíam de férias desde 1997. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o órgão ao pagamento da parcela.
Para o TRT, as férias não concedidas no período concessivo são devidas mesmo no caso dos portuários avulsos.
As especificidades do trabalho portuário
No recurso de revista ao TST, o órgão gestor sustentou que, em razão da peculiaridade do seu trabalho, um acordo coletivo previa que o disposto no artigo 37 da CLT não se aplicaria ao trabalhador portuário avulso.
Para o desembargador e relator, Ubirajara Carlos Mendes, o parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.719/98, regulamenta o trabalho portuário e assegura o direito ao pagamento dos valores de férias correspondentes aos serviços prestados pelo trabalhador portuário avulso. No entanto, Mendes ressaltou que não é mencionado nada sobre o gozo desse período.
Segundo o relator, as informações da CLT relacionadas à concessão de férias não são aplicáveis ao caso, devido às peculiaridades da categoria.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-345000-63.2007.5.09.0022
Fonte: TST