A 5ª Turma do TST absolveu um centro educacional de Brasília (DF) de reintegrar uma intérprete de libras dispensada sem justa causa. A ex-funcionária exercia o cargo de dirigente sindical. O direito à estabilidade no emprego para diretores de entidades sindicais, previsto no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, não foi reconhecido porque a empresa só foi informada sobre a situação da ex-empregada após o fim do aviso-prévio.
A dispensa ocorreu em 12/12/2013 e o aviso-prévio indenizado perdurou até 12/1/2014. Exatamente um mês após o término do aviso, o centro educational foi comunicado. A ex-funcionária ocupava cargo de dirigente no Sindicato dos Trabalhadores Intérpretes, Guia-Intérpretes e Tradutores da Língua Brasileira de Sinais do Distrito Federal (SINPROLS/DF).
Direito a estabilidade e a reforma Trabalhista
Em 21/2/2014, conforme exigência do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, vigente na época, a empresa homologou a rescisão. O dispositivo foi posteriormente revogado pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista.
Para a estabilidade ser assegurada, a comunicação da eleição e da posse ao empregador deve ocorrer enquanto o contrato de trabalho é vigente (item I da Súmula 369 do TST). No entanto, o TRT da 10ª Região (DF/TO) reconheceu o direito à estabilidade. O Regional entendeu que o contrato apenas se encerrou com a homologação do termo de rescisão, em fevereiro de 2014. Assim, concedeu à interprete a reintegração ao emprego e o recebimento dos salários correspondentes ao período em que ficou afastada.
O relator do recurso revista da empresa ao TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, afirmou que o contrato de trabalho é vigente apenas até o fim do período de aviso-prévio, conforme a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Portanto, a comunicação se deu depois do seu término. O ministro explicou que o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT não prorroga o contrato de trabalho, “por total ausência de previsão legal”.
Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista a centro educacional. Com isso, reestabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.
Após a publicação do acórdão, a intérprete de libras opôs embargos de declaração, que ainda não foram julgados.
Processo: RR-1903-21.2014.5.10.0020
Fonte: TST