A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito a ex-funcionária de uma empresa de confecções de receber pelo período de estabilidade legalmente garantido às gestantes. Motivo: a ex-empregada foi demitida durante a gravidez, mas só comunicou seu estado à empresa um ano após o nascimento da criança.
Com esta questão em vista, os desembargadores da 1ª Turma modificaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que havia condenado a empresa a pagar salários, reflexos nas férias mais 1/3, 13º salário e multa fundiária pelo período de estabilidade.
Em maio de 2006, a trabalhadora havia ingressado na empresa como auxiliar de embalagem, sendo demitida sem justa causa em maio de 2014. Ela teve o filho em dezembro desse mesmo ano.
Perda de prazo para comunicação da gravidez
De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é proibida a dispensa de empregada gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Com isso, a empregada teria direito à estabilidade até maio de 2015, mas só avisou a Justiça do Trabalho em fevereiro de 2016.
O desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso no TRT-RN, afirmou que, além de não relatar a gravidez no momento da demissão, a empregada deixou passar o prazo de estabilidade para requerer o direito de reintegração ao emprego.
Segundo ele, isso anularia a chance de retorno da trabalhadora ao emprego, pois o objetivo seria exclusivamente o de conseguir vantagem financeira. Ele ressaltou que a ação trabalhista após o prazo estabilizador transfere de maneira indevida à empresa, o encargo que deveria ser repartido com a sociedade por meio de benefício previdenciário do salário maternidade.
A 1ª Turma do TRT-RN acolheu por maioria o entendimento do relator, absolvendo a empresa da condenação.
Fonte: TRT21
Processo: 0000125-93.2016.5.21.0002