A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) compreendeu que o enquadramento sindical de um vendedor local da Ambev S.A. acontece pela atividade da empresa. De acordo com a Turma, a categoria é regida por uma legislação especial. Por conta disso, a condenação para o pagamento das parcelas requisitadas na ação decorrente do enquadramento foi excluída.
Na ação trabalhista, o vendedor exigiu as diferenças decorrentes da aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb). A Ambev esclareceu que o vendedor era vinculado ao Centro de Distribuição Direta (CDD).
Enquadramento sindical X atividade preponderante
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) entendeu que, mesmo prestando serviços como vendedor, o empregado não integrava a categoria profissional diferenciada. A partir disso, concluiu-se que o enquadramento deveria tomar como base a atividade preponderante da Ambev: a fabricação de bebidas. A empresa, por sua vez, recorreu ao TST.
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista, afirmou que em casos semelhantes, o TST entendeu que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela Lei 3.207/57, sem a distinção imposta pelo TRT. Portanto, seu enquadramento sindical não se dá pela atividade preponderante da empresa, mas sim, pelas regras da categoria diferenciada. A decisão foi unânime.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo nº: RR-10911-12.2013.5.06.0103
Fonte: TST