A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a American Airlines Inc. e a Swissport Brasil Ltda. a indenizar um agente de proteção da aviação civil que foi submetido ao poligrafo, comumente conhecido como detector de mentiras, durante uma seleção para sua função. A turma fixou a indenização em R$ 25 mil a ser paga para o trabalhador, visto que o procedimento adotado na entrevista violou normas internacionais de direitos humanos, pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Na ação trabalhista, o trabalhador relatou que foi contratado pela Swissport, mas também prestava serviços para a American Airlines. Entre as funções exercidas por ele, estavam a verificação da existência de drogas, explosivos ou outro artefato que pudesse colocar o avião em risco, bem como inspecionar todos os procedimentos realizados com as bagagens, funcionários e equipamentos. O agente de proteção ainda realizava a varredura interna dos aviões. O trabalhador explicou que após o atentado terrorista de 11 de setembro, essas tarefas se tornaram atividades-fim, principalmente para a American Airlines.
Como argumento para o pedido de indenização de danos morais, o trabalhador informou que em seu processo seletivo, foi entrevistado por cerca de 30 minutos sobre sua vida íntima, sendo interrogado sobre roubos superiores a US$ 70, se fazia parte de grupos de esquerda, se tinha algum familiar preso, se utilizava remédios controlados, sobre sua sexualidade e religião e foi até comparado com um “terrorista”.
O agente de proteção alegou que a legislação brasileira não permite o uso de polígrafo nesse tipo de entrevista, nem mesmo com suspeito de homicídio, pois todos têm direito à privacidade, dignidade e autodefesa.
Primeiro e segundo graus
Para o juízo de primeiro grau, o interrogatório tinha apenas a intenção de verificar quem preenchia os requisitos necessários para desempenhar a função de agente de proteção. A entrevista íntima era necessária, em benefício de todas as pessoas que utilizam os serviços aéreos.
Segundo a sentença, uma contratação insensata poderia criar a oportunidade para que alguém entrasse em algum avião portando armas ou explosivos. Dessa forma, concluiu-se que o polígrafo não configurava dano moral à dignidade do agente. O TRT da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Recurso ao TST
O ministro Lelio Bentes Correa, relator do recurso, assinalou que o procedimento adotado pela empresa é incompatível com as normas de direitos humanos vigente no Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966 e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que reconhecem que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Além da Constituição Federal, que assegura no artigo 5º, inciso LXIII, o direito ao silêncio.
O relator enfatizou ainda o constrangimento a qual o empregado foi submetido ao ser obrigado a revelar detalhes de sua intimidade. Para ele, o resultado obtido pelo polígrafo é meramente estimativo e sintomático, e não pode ser considerado como um procedimento que vise à promoção da segurança nos aeroportos e para tripulantes e passageiros, pois não permite um diagnóstico seguro sobre a idoneidade moral da pessoa.
Ao seguir o voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que a questão está sendo discutida na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em processo cujo julgamento aguarda retorno de vista regimental.
Processo: RR-1009-58.2010.5.05.0009
Fonte: TST