A Oitava Turma do TST excluiu da condenação à Souza Cruz S.A. o pagamento do 13º salário proporcional a um auxiliar de produção. O empregado havia sido dispensado por justa causa em função de abandono de emprego. De acordo com os ministros, o 13º proporcional, previsto no artigo 3º da Lei 4.090/1962, só é devido nas rescisões sem justa causa do empregado.
JUSTA CAUSA
O auxiliar entrou com um processo para converter o motivo de sua demissão para despedida imotivada. Contudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou válida a conduta da empresa. A demissão era fundamentada nas diversas faltas injustificadas do empregado. No entanto, a sentença determinou o pagamento do 13º salário proporcional, o que motivou recurso da empresa à segunda instância.
O TRT da 4ª Região (RS) manteve o entendimento de que o auxiliar de produção tinha direito a essa parcela salarial. Segundo a Súmula 93 do TRT-RS, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.
A DECISÃO DO TST
No recurso de revista ao TST, a Souza Cruz alegou que a decisão do Regional violou o artigo 3º da Lei 4.090/1962. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, conforme esse dispositivo, o empregado despedido sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcional. “O pagamento é limitado somente à hipótese de dispensa sem justa causa. Exclui-se, por consequência, a condenação no processo em que houve o reconhecimento da despedida motivada”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20581-38.2014.5.04.0251
Fonte: TST