A Terral Agricultura e Pecuária S.A, de Colômbia (SP) foi absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano social pela ausência de instalações adequadas e água potável. Mesmo considerando a conduta repulsiva, a 3ª Turma do TST entendeu que a condenação não é possível. Isso porque não houve pedido neste sentido na reclamação trabalhista.
Entenda o caso
A ação foi movida por uma inspetora de terreno que trabalhava em plantações de laranja. Ela afirmou que nunca teve acesso a vaso sanitário, água potável, local para se alimentar ou abrigo contra a chuva. Por essa razão, obteve no juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou a indenização para R$ 10 mil e impôs nova condenação à empresa, desta vez por dano social, no valor de R$ 100 mil. Segundo a sentença, a situação descrita na reclamação trabalhista “ultrapassa o mero dano moral individual” e “é uma afronta não apenas à lei trabalhista, mas também aos valores sociais do trabalho e aos direitos humanos”.
Em seu recurso de revista ao TST, a empresa afirmou que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização por dano social, pois não houve pedido nesse sentido na petição inicial. Isso configuraria julgamento extra petita, ou seja, uma situação em que o juiz decide algo não requerido pela parte.
A conclusão
O relator do recurso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o conceito de dano à sociedade — ou dumping social — recentemente passou a ser utilizado de forma mais ampla no Direito do Trabalho. O termo é aplicado aos casos de “agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas” a fim de obter vantagem indevida perante a concorrência. Porém, o ministro explicou que, ainda que a conduta da empresa seja repulsiva, degradante e humilhante, a condenação não poderia ser mantida. “Isso porque a jurisprudência do TST entende que a ausência do pedido de condenação da empresa por dumping social consiste em julgamento extra petita”, afirmou Belmonte.
Ainda de acordo com o relator, embora a prática não possa ser tolerada nem incentivada, não se constata que a sua adoção tenha por objetivo a obtenção de privilégios sociais e econômicos para o empregador. “Na verdade, o que se pode concluir é que, ainda neste século, há quem não dispense aos seres humanos o respeito que é devido a tudo o que tem vida”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2269-83.2013.5.15.0011
Fonte: TST