Um escriturário alegou ter sido dispensado pelo Serviço Social do Comércio(Sesc) por ação discriminatória devido ao seu diagnóstico de depressão. Segundo o TST, o Sesc possui direito de dispensar o trabalhador devido ao fato que a o quadro de depressão não gera preconceito. Sendo assim, cogitar que a dispensa foi discriminatória era ilusório.
Por conta disso, o pedido de reintegração foi negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão anterior do TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região(SP) havia julgado correta a ação de reintegração do escriturário. Foi alegado que a depressão gerava preconceito no ambiente de trabalho e que o trabalhador tinha direito a receber salários do período de afastamento, além de tratamento provido pelo convênio médico da empresa.
Em sua defesa, o trabalhador afirmou que foi dispensado ao mesmo tempo que perdeu sua capacidade de trabalho. Os laudos médicos atestavam que medicamentos contra depressão eram utilizados desde o período em que ele trabalhou no Sesc.
Decisão final do TST
O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que mesmo com o diagnóstico de depressão, a empresa possuía o direito de dispensar o empregado sem motivo especificado. Por conta disso, a ação de discriminação do Sesc não teria como ser comprovada.
Concluiu-se que o pedido de reintegração era improcedente e, por unanimidade, a Turma definiu justa o recurso feito pelo Serviço Social do Comércio.
Processo nº: RR-1037-46.2014.5.02.0081
Fonte: TST