Um assistente de saneamento da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) teve seu pedido de reintegração à empresa negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador havia aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) dois dias após ser dispensado e pretendia ser reintegrado sem devolver o montante recebido como prêmio pela adesão ao plano.
Segundo o PDV, firmado em acordo com o sindicato profissional, a empresa teria o direito de rescindir contratos de empregados aposentados que continuavam trabalhando ou que estivessem aptos a se aposentar por meio do pagamento de “prêmio aposentadoria”. O assistente aposentado foi dispensado pela companhia, porém aderiu ao PDV dois dias depois e recebeu cerca de R$ 37,5 mil como compensação e isso sem contar com as verbas rescisórias.
Pedido de reintegração
Após a demissão e adesão ao plano, o trabalhador realizou reclamação trabalhista solicitando sua reintegração. Ele alegava que havia sido coagido moralmente a aderir ao plano e que a EMBASA, por fazer parte da Administração Pública Indireta, violou o artigo 37 da Constituição Federal, ao não dar motivo para sua dispensa. Ele também deixou claro que não retornaria a função caso tivesse que compensar a verba recebida pelo PDV.
No entanto, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) compreendeu que a rescisão foi válida, pois a coação não foi comprovada e o PDV foi pactuado pelo sindicato que representa a própria categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença e observou que a rescisão foi justificada por motivação financeira, devido ao fato da empresa enfrentar dificuldades financeiras à época.
O empregado sustentou que o Regional estava equivocado ao considerar um fato posterior à dispensa – adesão ao PDV – como um motivo para a rescisão do contrato. A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, afirmou que, como não foi comprovada a coação, deve ser mantido o entendimento do TRT-BA de que a dispensa foi justificada e aceita pelo empregado: “Ainda que se considere que o trabalhador tenha sido dispensado imotivadamente, consta do acórdão regional, que ele aderiu, de livre e espontânea vontade, dois dias após o comunicado de dispensa, ao plano de demissão voluntária […] Logo, não há falar em ofensa ao artigo 37, caput, e II, da Constituição”, concluiu.
Fonte: TST
Processo: AIRR-922-51.2014.5.05.0013