A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento a um recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região. Foi mantida a decisão em que o Banco do Brasil S/A foi autorizado a lançar falta ao trabalho e descontar um dia do salário dos empregados que participaram de paralisação contra a reforma trabalhista e as mudanças na Previdência Social.
AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO
Em ação civil pública, ajuizada no início de julho de 2017, o sindicato afirmou que o banco já havia efetuado o desconto relativo à greve geral contra as reformas convocada pelos movimentos sociais em 28/4/2017. Diante de nova greve, realizada em 30/6/2017, pediram a tutela antecipada para que o banco se abstivesse de descontar o dia de trabalho dos empregados que haviam aderido ao movimento.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido, o que levou o banco a requerer mandado de segurança contra a determinação. O banco alegou que as paralisações não foram ocasionadas por descumprimento de normas contratuais ou coletivas pelo empregador. Outro argumento apresentado foi a inexistência de qualquer previsão em convenção ou em acordo coletivos para que, em situações análogas, as ausências sejam compensadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e cassou a decisão de primeiro grau, autorizando assim o desconto relativo ao dia de trabalho dos bancários.
RECURSO DO SINDICATO
No recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Bancários sustentou que a greve de junho de 2017 teve caráter excepcional. A categoria se mobilizou devido à importância da manutenção dos direitos sociais diante da iminência da aprovação da lei de terceirização e da reforma trabalhista. Nesse contexto, o pagamento do dia de paralisação estaria amparado no artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89). Alegou ainda que as exigências legais e estatutárias foram observadas. O sindicato argumentou que o anúncio de que o dia seria descontado, feito à véspera da greve, “constituiu um constrangimento ilegal para que os trabalhadores comparecessem ao trabalho”, o que é vedado pela Lei de Greve e pela Constituição da República. Segundo o sindicato, o TRT, ao respaldar o desconto, estaria compactuando “com emblemática prática de conduta antissindical”.
A DECISÃO DO TST
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressalta que o Tribunal Regional baseou seu entendimento na jurisprudência firmada no âmbito do TST. De acordo com a jurisprudência, a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de greve. “A legitimidade do movimento ocorrido no dia 30/6/2017 é questão a ser discutida no processo matriz. Por isso, não justifica a restituição de antecipação de tutela”, afirmou.
O ministro Agra Belmonte assinalou que a jurisprudência do TST quanto à legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista se firmou a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, que não se confundem. “Na interrupção, há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar. Já na suspensão, há total inexecução das cláusulas. Nesta, o empregado não trabalha, e o empregador não precisa remunerá-lo nesse intervalo”, explicou.
Na sessão de julgamento, o relator reafirmou o direito de greve dos trabalhadores, mas destacou que “não cabe ao Judiciário criar fundo de greve às custas do empregador”. Para Belmonte, caberia ao próprio sindicato custear o movimento “ou, talvez, buscar perante o Congresso uma reformulação não apenas da estrutura sindical como também da Lei de Greve, com a criação de um fundo de greve”.
A decisão foi unânime e negou provimento ao recurso ordinário do sindicato.
Processo: RO-10836-33.2017.5.03.0000
Fonte: TST