Defesa apresentada com antecedência perde valor por atraso da empresa em audiência

Uma indústria de cosméticos teve revelia e confissão reconhecidas pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em um processo movido por um auxiliar de produção, o representante legal da empresa e o advogado foram acusados por chegarem atrasados na audiência.

A empresa apresentou a defesa por meio eletrônico, antes da audiência, mas o TST desconsiderou a contestação. O argumento: não há previsão legal de tolerância para atraso das partes (e nesse caso nem houve justificativa).

Atrasos e consequências

O representante e o advogado chegaram a audiência 16 minutos após a impugnação oral dos documentos de defesa. Dessa forma, o auxiliar pediu a aplicação da revelia e da confissão quanto aos fatos alegados, previstos no artigo 844 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não acolheu o pedido e manteve a sentença. A alegação foi que mesmo atrasados, a empresa esteve presente na audiência. Além de já ter realizado sua contestação por meio eletrônico, antes da data da audiência.

A desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso da auxiliar ao TST, entendeu que não houve impeditivos a contestação antes da audiência (conduta aceita segundo os normativos do Processo Judicial Eletrônico). Afinal o representante da empresa e o advogado não estavam presentes no início da audiência. Ela explicou que a lei não delimita qual o tempo de atraso é configurado como revelia. Porém, mas a desembargadora entende que a partir do não comparecimento no horário marcado, deve-se ser considerado revelia e confissão quanto aos fatos.

Conclusão

Dessa forma, a relatora concluiu que a impossibilidade de se considerar a contestação e os documentos apresentados previamente. Isso porque não se tratava de uma prova pré-constitutiva, que poderia ter superado a confissão decorrente como revelia. Para o TST não há previsão legal de tolerância de atrasos no comparecimento das partes na audiência. (Orientação da Jurisprudência 245).

A Sexta Turma acompanhou a relatora com unanimidade. Com isso, determinou-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho para analisar as questões do auxiliar de produção. Consideraram a revelia e seus efeitos, assim como prova pré-constitutiva e a prova técnica.

Processo: ARR-1084-14.2012.5.09.0657

Fonte: TST

Publicações Relacionadas