A Associação de Ensino de Marília Ltda teve seu recurso negado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, contra a decisão que anulou a cláusula de acordo coletivo que mudou a data do pagamento do salário de seus funcionários do quinto dia útil para o décimo dia do mês posterior ao trabalhado. A decisão foi tomada após um professor entrar com uma ação trabalhista contra a associação por conta do atraso em seu pagamento após ter sido dispensado.
A alteração da data de pagamento fere o artigo 459, parágrafo único da CLT e por conta disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), anulou o acordo. O mesmo TRT observou que, segundo os documentos apresentados nos autos, o prazo previsto pelo acordo também foi desrespeitado. Dessa forma, a instituição foi condenada ao pagamento de multas normativas e convencionais pelo atraso do pagamento.
Em recurso ao TST, a associação de ensino alegou a possibilidade de ampliar o prazo do pagamento dos salários mediante norma coletiva, argumentando que a Constituição Federal possibilita a flexibilização dos direitos trabalhistas, diante de condições estabelecidas e comprovadas em acordo coletivo.
O relator do caso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, o TST já afirmou que em situações como esta, é inválida a negociação coletiva relativa ao prazo legal para pagamento de salários, sem contrapartida ou condição grave de crise econômica.
Em outras ações envolvendo o mesmo estabelecimento, a Primeira Turma manteve a sentença em ação civil pública, determinando que o pagamento fosse efetuado no quinto dia útil e que, caso o Sindicato dos Trabalhadores de Ensino de Marília não fizesse nada em relação à clausula de instrumento coletivo, pagaria uma multa.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Processo: RR-72900-93.2007.5.15.0033
Fonte: TST