A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu justa a impugnação aos cálculos de execução de sentença, que a uma empresa farmacêutica apresentou dentro do prazo, incorretamente ofertado pelo juiz. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que qualquer entendimento diferente deste insultaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
A empresa havia sido condenada a pagar horas extras e FGTS a um representante comercial. Entretanto contestou, no penúltimo dia do prazo correto, o cálculo do valor a ser pago. Cerca de um mês depois, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) rejeitou o pedido, mas no próprio despacho, permitiu que a farmacêutica averiguasse os cálculos por mais 10 dias.
Apesar disso, a nova impugnação apresentada dentro do prazo concedido, não foi aceita. O juízo alegou que houve um equívoco na permissão de mais tempo.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região manteve a decisão. Para o TRT, o juiz foi claro ao assumir o equívoco e que a empresa, em nenhum momento, requereu o aumento do prazo.
Sanofi recorreu ao TST
Em sua defesa, a empresa afirmou que a partir do momento em que o juízo de origem concedeu o prazo de 10 dias para manifestação, o recorrente adquiriu o direito a ele. Tal direito não poderia ser impedido sem qualquer aviso ou fundamentação.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, o TRT afrontou os princípios da segurança jurídica e do processo legal. Para ela, a decisão do juízo da Vara do Trabalho foi clara ao reabrir o prazo. Segundo a ministra, a empresa não pode ser surpreendida com a não admissão de sua impugnação por uma alegação como essa.
Por unanimidade, a Quarta turma acompanhou a relatora. O representante comercial refutou os embargos de declaração, entretanto não foram acolhidos.
Processo nº: RR-230-55.2010.5.05.0025