A Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda., teve seu recurso negado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso era contra o indeferimento de uma testemunha que, por ter um cargo de confiança, tinha poderes para admitir e demitir funcionários. Houve interesse por uma das partes em solucionar o conflito. Por conta disso, a turma decidiu que a alegação de impossibilidade de defesa feita pela parte não valeria.
O caso
Na reclamação trabalhista foi realizada por um auxiliar contratado pela empresa para prestar serviços a um banco, que almejava um vínculo com eles, como bancário. Uma das testemunhas levadas pela empresa, era um dos coordenadores. Este, ocupava cargo de confiança e possuía aproximadamente 20 subordinados. O juízo rejeitou a ouvir o depoimento do coordenador, mesmo como informante, pois entendeu que o cargo de confiança poderia comprometer seu depoimento. Com base no parágrafo 3º do inciso IV do artigo 405 do CPC de 1973, são suspeitas as testemunhas que possam ter interesse na ação.
No recurso ao TRT da 4ª Região (RS), a Fidelity sustentou a ineficiência do processo por cerceamento de defesa. O indeferimento foi mantido. Para a Regional, o juiz deverá analisar as provas com cuidado, com objetivo de esclarecer os fatos e formar sua sentença.
Já no recurso ao TST, a Fidelity reiterou as razões da inconformidade. A empresa tomou como base a invalidade do processo pelo cerceamento do direito de defesa. José Roberto Freira Pimenta, relator do processo, não acolheu a tese. Para ele, o entendimento do TST é predominante pelo fato da testemunha apresentada ter um cargo de confiança na empresa.
Segundo o ministro, de acordo com o TRT, houve a produção de outras provas nos autos. Isso inclui a oitiva de testemunhas tanto do empregado quanto das empresas.
Processo: RR-468-98.2010.5.04.0026
Fonte: TST