A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae (RJ). O recurso buscava a isenção do pagamento do valor relativo as diferenças de tíquete-refeição referente a um supervisor com jornada em plantões extras na escala de 24h x 72h. Em razão da cláusula de acordo coletivo, a Turma avaliou justa a exclusão de empregados relacionados a tal escala, lograrem direito ao tíquete.
Na companhia desde 1981, atualmente na posição de supervisor de manutenção e operação de obras, o empregado exigiu o pagamento das diferenças de tíquete-refeição alegando que seu contrato prevê jornadas em escalas de 24h de trabalho e 72h de descanso. Entretanto, na prática, ele realizava em média sete plantões extras por mês, sem a Cedae fornecer os tíquetes referentes a esses dias.
A companhia argumentou que a norma coletiva, na qual o empregado se respaldou para efetuar seu pedido, é claro que empregados escalados para plantões (extras), possuem o direito ao tíquete-refeição, desde que não estejam filiados à escala 24 x 72.
Definição do TST sobre o recurso
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concordaram com o direito às diferenças, pois realmente existia prestação de serviço nos plantões extras e não poderia haver recusa de tíquetes nesses dias.
Contrapondo a decisão anterior do TRT, a desembargadora e relatora do recurso, Cilene Ferreira Santos, ressaltou o acordão do TRT que reconhecia o cumprimento da escala 24 x 72, ressaltando os termos da cláusula coletiva, na qual o reclamante não tem o direito ao benefício do tíquete-refeição nos plantões.
Por maioria, a Sexta Turma seguiu a relatora, vencendo os argumentos do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Processo nº: RR-10963-77.2015.5.01.0070
Fonte: TST