TST entende que a empresa agiu dentro da lei por ser parte da administração pública federal
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) por publicar na sua rede interna a pena de advertência escrita aplicada a uma economista. Para a Turma, não houve abuso de direito na publicação do ato. Como integrante da administração pública indireta, a empresa agiu de acordo com a necessidade de publicação dos atos administrativos.
Em 2009, a Codevasf constituiu uma comissão de sindicância com o objetivo de apurar responsabilidades pela não aprovação da prestação de contas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. As contas eram relativas a convênio para a implantação de polos de bioindústria no Nordeste. Ao fim da sindicância, apenas a economista recebeu a pena de advertência escrita.
A empregada pediu reparação por danos morais. Ela alegou que a divulgação da pena na intranet a expôs a constrangimento e humilhação. Segundo ela, o desconforto gerou diversos danos de ordem psicológica e a levou a requerer aposentadoria assim que se tornou apta a receber o benefício.
O juízo da 17ª Vara de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entendeu que a empresa extrapolou seu poder diretivo. A Codevasf foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais. Segundo o acórdão, a divulgação “gerou curiosidade sobre os fatos, culminando em comentários, ainda que não comprovadamente desfavoráveis”.
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No recurso de revista ao TST, a Codevasf apontou violação ao artigo 37, caput, da Constituição da República, e ao artigo 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei 9.784/1999, que regulamenta os processos administrativos. Para a empresa, a publicidade do ato é uma consequência obrigatória imposta no âmbito da administração pública federal.
O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que a Codevasf é uma empresa pública e, portanto, deve obediência aos dispositivos constitucionais e legais relativos à administração pública. O ministro observou que a Constituição garante o direito à privacidade e à intimidade, mas que esse direito não se aplica aos agentes públicos quando atuam no exercício de suas funções. “A administração pública tem o dever de transparência, isto é, seus atos devem ser levados ao conhecimento da população”, destacou.
Segundo o relator, “não há legislação em vigor que imponha sigilo em processo administrativo disciplinar”. Consequentemente, a empresa, ao publicar a conclusão do processo com a respectiva aplicação de penalidade, agiu dentro dos limites da lei, que determinava a publicidade do ato.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de indenização.
Processo: RR-1478-08.2011.5.10.0017
Fonte: TST