A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a A&C Centro de Contatos S.A. de pagar indenização de R$ 5 mil a um atendente de call center. O ex-funcionário ajuizou a empresa por essa ter exigido a certidão de antecedentes criminais no momento da contratação. Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, a exigência é justificada, pois a função envolve acesso a informações sigilosas.
Informações sigilosas X discriminação
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente. Considerou-se que a exigência da certidão não caracterizou abuso de poder. Porém, a Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do empregado, considerou a prática discriminatória. Isso porque tal exigência põe em dúvida a honestidade do candidato, caso não seja justificada pelas condições necessárias para o trabalho oferecido pelo empregador.
Nos embargos à SDI-1, a A&C sustentou que, quando feita diretamente ao candidato ao emprego e justificada pelas peculiaridades da função, a exigência não viola a dignidade, intimidade ou vida privada da pessoa. Segundo a empresa, seus empregados têm acesso a informações pessoais, financeiras e creditícias de clientes e consumidores. A contratante alega que seus funcionários realizam “uma gama de serviços que envolvem uma série de informações sigilosas”. Devido a isso, tal função exige uma conduta imaculada.
A decisão
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro lembrou que a SDI-1 julgou incidente de recurso repetitivo (IRR) sobre essa questão, discutida em abril de 2017. Amaro Amaro fixou a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais é legítima e não caracteriza lesão moral quando se justificar “em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido”. Como exemplo, o ministro citou empregados domésticos, motoristas rodoviários de carga e profissionais que atuam com substâncias tóxicas, armas e informações sigilosas.
No caso específico, Amaro destacou que as peculiaridades da função de atendente de call center justificam a exigência de apresentação da certidão. Por essa razão, concluiu que o pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente é improcedente.
Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos da A&C e excluiu a indenização por danos morais da condenação.
Processo: RR-101900-63.2013.5.13.0008 – Fase Atual: E-ED
Fonte: TST