A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o cantor Léo Magalhães e duas empresas de produção artística da remuneração por tempo de trabalho de um tecladista que viajava junto com a banda para realizar apresentações. Para a turma, a atividade em questão faz parte do ofício do músico e, em tese, os deslocamentos são particularidades da profissão.
O músico trabalhou por mais de quatro anos com Léo Magalhães e provou que as viagens ocorriam quase sempre semanalmente. O percurso geralmente levava 24 horas para ser percorrido e partia em Goiânia (GO). A defesa de Magalhães alegou que o fornecimento de ônibus era um benefício aos integrantes da banda, visto que assim teriam uma maior comodidade durante as viagens.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do tecladista. O TRT da 18ª Região (GO) condenou as produtoras e Léo Magalhães a remunerar o tecladista com 22 horas extras por semana, excluindo apenas o tempo de pernoite e as 5 horas de trabalho diárias do músico (artigo 41 da Lei 3.857/1960). O Regional entendeu que mesmo as viagens sendo inerentes à profissão, o instrumentista estava disponível para o empregador, sem poder descansar.
O ministro Caputo Bastos, relator do recurso do cantor e das produtoras, entendeu que o deslocamento faz parte da atividade profissional do tecladista e isso não significa que ele esteja à disposição do empregador. Para Bastos, a jornada de trabalho se dá apenas aos horários de ensaio e de efetiva apresentação.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10286-81.2014.5.18.0014
Fonte: TST