A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Banco do Brasil S.A., do pagamento de horas extraordinárias à um caixa executivo, por não conceder o intervalo garantido aos digitadores. O TST compreendeu que se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não possui direito ao intervalo.
Argumentando em sua defesa, o operador de caixa citou o artigo 72 da CLT, que assegura a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho, aos empregados que prestem serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Com esse entendimento, requisitou o pagamento do intervalo como horas extras.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) definiu o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região explicou que as tarefas do bancário se caracterizavam como atividade ininterrupta de digitação e deferiu o pagamento das horas extraordinárias.
Defesa do Banco do Brasil e definição do TST
O Banco do Brasil alegou que além das tarefas de digitação, o empregado cumpria outras tarefas. Segundo o banco, o empregado atendia clientes, conferia dinheiro, pesquisava arquivo de talonários e cartões, e também antecipava serviços de compensação.
Analisando o recurso de revista do banco, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, salientou que para aplicação analógica do artigo 72 da CLT é necessário que o empregado desempenhe ininterruptamente a atividade de digitação, sem intercalar tarefas paralelas.
Para o TRT, o bancário não realizava a digitação de forma ininterrupta ou constante na função de caixa. Com isso, a concessão do pagamento foi negada. A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-49900-30.2012.5.17.0002
Fonte: TST