Na cidade de São João Batista, Caxias do Sul (RS), uma auxiliar escolar exigia o pagamento de adicional de insalubridade por ter que trocar fraldas. Para o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a legislação não reconhece a atividade exercida pela funcionária como insalubre.
Entretanto, Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Durante o julgamento do recurso ordinário, o TRT apontou que, pela jurisprudência do TST, à limpeza de banheiros públicos é considerada insalubre. Tal argumento foi utilizado para equiparar as atividades e assim, seguir com ação movida pela auxiliar.
Enquadramento
A relatora do recurso de revista do colégio, ministra Kátia Magalhães Arruda, reforçou que o Tribunal entende não haver direito ao adicional de insalubridade no caso de empregada de creche que troca fraldas. Segundo a jurisprudência, tal atividade não se enquadra como contato com pacientes e com material infectocontagioso ou como limpeza de banheiros públicos.
Kátia Arruda destacou que a insalubridade ligada à higienização de instalações sanitárias de uso público tem previsão no item da II da Súmula 448 do TST. “O deferimento do adicional de insalubridade à auxiliar escolar que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20109-29.2015.5.04.0404
Fonte: TST