Ausência de férias não caracteriza dano existencial a funcionário

A Oitava Turma do TST isentou uma empresa de vigilância e segurança patrimonial do pagamento de indenização por dano existencial. A empresa, localizada em Aracaju (SE), foi ajuizada por um de seus vigilantes, que alegou não ter usufruído de dois períodos sucessivos de férias.

Durante a decisão, a ministra Maria Cristina Peduzzi, a relatora do caso, afirmou que para caracterizar dano existencial é imprescindível que o ato ilícito gere transtornos graves ao indivíduo. Fato que não ocorreu.

Na reclamação trabalhista, o vigilante assegurou que havia recebido a remuneração das férias relativa aos períodos de 2008/2009 e 2009/2010. Entretanto, não usufruiu do descanso correspondente. Com isso, requisitou a indenização por danos morais, alegando que a ausência das férias teria lhe causado transtornos físicos e mentais.

Argumentação do TRT

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju rejeitou o pedido. Porém, o TRT da 20ª Região (SE) reformou a sentença, condenando a empresa ao pagamento de R$10 mil de indenização. Segundo o TRT, ao descumprir mais de uma vez do dever contratual de conceder férias, a empresa afrontou o direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho. Para o Regional, esse fato caracteriza dano existencial, justificando a sentença.

A empresa recorreu ao TST e, no recurso de revista, se defendeu afirmando que o empregado não comprovou o prejuízo decorrente da privação das férias.

A definição

Ao analisar o caso, a ministra Peduzzi salientou que não havia registro de provas do dano existencial em si. Observou também, que tanto a Oitava quanto a Sétima Turma afastaram a ocorrência de danos morais e ressaltaram a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico.

A Turma concordou com o recurso para restabelecer a sentença e o pedido da indenização acabou indeferido por unanimidade.

Processo : RR-1477-06.2013.5.20.0007

Fonte: TST

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