Atraso de salário e de verba rescisória não caracterizam danos morais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Serviço Social da Indústria (SESI) e uma empresa prestadora de serviço de indenizar um jardineiro por danos morais. A indenização havia sido estabelecida pelo atraso no pagamento do último salário e das verbas rescisórias. Segundo os ministros, a honra do empregado não foi afetada e a mora salarial não se repetiu de forma que implicasse lesão de ordem moral.

O jardineiro, contratado pela GIC TEC tecnologia em Serviços (Eireli) para prestar serviço ao Sesi, salientou que a demora para receber as verbas rescisórias e o salário de junho de 2016 lhe causaram constrangimento e abalo psíquico. Com isso, a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) decretou o pagamento de indenização de R$5 mil. O Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (Campinas/SP) sustentou a decisão.

Sesi recorreu ao TST

Não concordando com a decisão, o Sesi recorreu ao TST. A alegação: falta de provas dos danos morais. O Sesi apresentou que a CLT prevê penalidades específicas para eventual inadimplência dos créditos trabalhistas.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que conforme a jurisprudência do Tribunal, somente o atraso das verbas rescisórias não configura dano moral. Corroborando sua ideia, Delaíde citou que na própria CLT já existe uma penalidade no artigo 477, parágrafo 8º: caso existir demonstração de abalo psicológico ou lesão à honra. Como isso não foi constatado, a Segunda Turma retirou da condenação o pagamento da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo : RR-10932-08.2016.5.15.0143

Fonte: TST

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