A partir de agora, o Sistema Malote Digital será utilizado preferencialmente pelo TST para efetivar citações e intimações pessoais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público e da Defensoria Pública. O Ato 388 (que regulamenta a utilização da ferramenta para intimação de entes públicos) foi editado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Brito Pereira, no dia 28 de agosto.
Entre os itens da regulamentação, está previsto que:
- Citações e intimações pelo Malote Digital serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Será mantida a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
- A citação ou a intimação será considerada realizada no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
Custos
O Malote Digital não causará impactos negativos à utilização normal do sistema pelo Tribunal ou pelos demais órgãos do Poder Judiciário. A ferramenta eletrônica também não representará custos, já que não haverá alteração estrutural ou lógica no sistema.
Para utilizar do sistema, basta cadastrar os órgãos da Advocacia Pública e seus usuários. O cadastro deve então ser encaminhado à Presidência do TST por meio de ofício. O cadastramento deve ser feito no prazo de 30 dias a partir da publicação do ato.
- Leia o Ato 388 do TST na íntegra aqui
Fonte: TST