A juíza Maria Raimunda Moraes confirmou a justa causa à empregada que apresentou um atestado médico falso à empresa na qual trabalhava. O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Passos (MG).
A trabalhadora pedia a anulação da dispensa por justa causa e pretendia sua conversão em dispensa injusta. Ao perceber que a empregada só havia sido dispensada devido à comprovação da real falsificação do atestado, a magistrada decidiu manter a justa causa.
Quebra de confiança
O julgamento foi baseado no seguinte fundamento: “O ato praticado pela empregada é suficientemente grave para quebrar a confiança necessária ao contrato de trabalho”.
A juíza explicou que o princípio da continuidade da relação de emprego – e ainda as graves consequências que a dispensa por justa causa trazem para a vida pessoal e profissional do trabalhador – fazem com que a premissa seja favorável ao mesmo, cabendo a empresa demonstrar sem equívocos que realmente se cometeu ato motivador da dispensa.
Neste caso, conforme avaliado pela magistrada, a empresa apresentou documentos que comprovaram não só a aplicação de penas anteriores à empregada, de advertência e suspensão, como também a instauração de sindicância para apurar o ato de falsificação do atestado.
Nessa sindicância, foram ouvidas a reclamante e a empregada responsável pela recepção dos atestados na empresa. Na ocasião em que houve a sindicância, a trabalhadora admitiu a adulteração do documento, atribuindo o ato a uma terceira pessoa, mas sem comprovação.
A juíza concluiu então que, conforme especifica-se no art. 482, alínea a da CLT, “é incontestável que o mau exemplo dado por um empregado faltoso em dia que devia comparecer normalmente ao trabalho gera prejuízos ao empregador. Além disso, o atestado médico falso, se não descoberto, provoca o enriquecimento sem causa do empregado, que recebe por dia em que esteve ausente”. A reclamante ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT3