Sustentando a norma interna prevista do Banestado, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um bancário que buscava ser restabelecido ao Banco Itaú S.A, herdeiro do Banco Banestado S.A.. O procedimento para dispensa do empregado não garantia a estabilidade do próprio no emprego.
O empregado foi engajado pelo Banestado por meio de um concurso público no ano de 1976, época em que o banco ainda era uma sociedade de economia mista. Após a privatização, em outubro de 2000, o bancário foi demitido sem justificativa em julho de 2004.
Decisão anterior do TRT 9ª Região (PR) e o recurso
O pedido de reintegração foi feito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após ter sido esclarecido que as normas internas do banco estadual continuariam em vigor, mesmo que o banco fosse privatizado.
Em sua defesa, os bancos alegaram que a norma prevista valia apenas em dispensas de justa causa, o que não se enquadrava no caso do bancário. Em uma dispensa sem motivo, era prevista uma compensação no valor de uma multa de 40% em relação ao FGTS.
TST e a definição
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, a norma interna não limita o poder potestativo do empregador. Dependeria somente do banco definir as suas dispensas e motivos. De qualquer forma, seria legítimo porque após a privatização, não definiria estabilidade ou garantia no emprego.
A turma julgou o recurso proveniente. Por unanimidade, a sentença que determinava incerto o pedido de reintegração foi reconstituída.
Processo: RR-36000-63.2006.5.09.0567
Fonte: TST