A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou o pagamento de indenização à industriário que contestou de forma corrupta (litigância de má-fé) a condenação estabelecida à Petrobras. A Turma entendeu que não é possível manter duas penalidades como multa processual e a indenização por litigância de má-fé.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (PA/AP), rejeitando embargos de declaração da Petrobras por falta de amparo legal, entendeu houve intenção de ganhar tempo. Por isso, condenou a empresa a pagar a multa processual de 1% ao empregado, prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. O Regional também solicitou indenização por litigância de má-fé no montante de 20%, baseando-se nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC.
Defesa da empresa e a definição do TST
A Petrobras alegou que a aplicação da multa decorrente da oposição dos embargos – declarados pelo TRT como protelatórios – e a indenização da litigância de má-fé desconsideram o princípio de ampla defesa e do contraditório.
O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, salientou: devido ao fato de prorrogar os embargos de declaração opostos em segunda instância, não é possível aplicar de indenização por litigância de má-fé, que tem caráter genérico. A punição cabível é a penalidade imposta pelo artigo 538 do CPC.
A Turma deu provimento ao recurso da Petrobras, por unanimidade.
Processo nº: RR-1268-07.2012.5.08.0007
Fonte: TST