A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu improcedente o pedido de um advogado da Caixa Econômica Federal. O bacharel objetivava receber diferenças salariais relativas a parcela destinada aos assistentes jurídicos. De acordo com a Turma, somente os ocupantes de cargos comissionados possuem o direito da parcela.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) (TRT22) deferiu as diferenças relativas à parcela denominada: Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA). O TRT22 entendeu que as atribuições de ambos os cargos eram exatamente as mesmas e com isso, a Caixa teria ferido o princípio da isonomia.
No recurso de revista, a Caixa anunciou que a parcela CTVA fora instituída pelo Plano de Cargos em Comissão (PCC). Tal pagamento era direcionado somente para empregados ocupantes de cargo comissionado.
Ministro Walmir Oliveira da Costa
Para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a concessão da parcela a assistentes jurídicos não afeta o princípio da isonomia. O entendimento se baseia no Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998, que não prevê pagamento de CTVA para advogados.
Segundo Costa, os assistentes jurídicos contratados durante a vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989, recebem o CTVA devido a função de acordo judicial. Essa condição os diferencia de advogados regidos pelo PCS de 1998, onde está especificado que o ajuste não pode ser estendido.
Por unanimidade, a Turma aceitou o recurso da Caixa.
Processo nº: RR-1269-85.2010.5.22.0002
Fonte: TST