Acordo com OIT não garante pagamento de férias a demitido por justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional a um operador demitido por justa causa. Seguindo as normas da CLT e na Súmula 171, a Turma restabeleceu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que havia concedido o pedido do trabalhador, em base da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Segundo a empregadora, o operador foi dispensado devido as suas 106 faltas injustificadas durante o período do contrato. A Cooperativa declarou que o trabalhador foi suspenso por dois dias. Também foi dito que o mesmo foi alertado que caso houvesse repetição do fato, seria demitido por justa causa. Em sua defesa, o empregado alegou ter sido despedido na véspera de suas férias e afirmou desconhecer o motivo.

Definição do TST

O pedido inicialmente negado pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), porém julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS), definia que o operador era credor do recebimento dos valores de férias proporcionais. O Regional argumentou sua decisão, se referindo a Convenção 132 da OIT. A cooperativa não concordou com a definição e recorreu ao TST.

Ao analisar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, salientou que as férias são iméritas quando a dispensa se designa por justa causa. Pereira citou o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o acordo determinado pelo TST na Súmula 171. De acordo com o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica neste caso.

Processo : RR-214-43.2015.5.04.0611

Fonte: TST

Publicações Relacionadas