A preservação da competência da Justiça do Trabalho para os casos envolvendo relação de trabalho em sentido amplo

Luiz Antonio Abagge

Patricia Corrêa Gobbi

Victor Emmanuel P. G. Barreto de Souza

 

1. INTRODUÇÃO

A Justiça do Trabalho tem vivido, nos últimos tempos, uma verdadeira crise institucional, já que, de um lado, o seu tradicional objeto, a relação de trabalho subordinada, ensejadora do vínculo empregatício, a cada dia tem perdido força na sociedade moderna e, de outro, a sua competência para processar e julgar relações de trabalho em sentido amplo tem sido questionada pela cúpula do judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal.

Diante das novas formas de alienação da força de trabalho, faz-se necessária a reflexão sobre a preservação da competência da Justiça do Trabalho com o avanço das relações sociais, em especial após o alargamento da previsão constitucional do art. 114 pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

O direito do trabalho enfrentou, ao longo do tempo, diversos contornos no que pertine à sua competência material, transpassando a vigência das Constituições Federais de 1934 e 1937 e sendo norteado, atualmente, pela Carta magna de 1988, e neste ínterim a justiça especializada foi ampliando o seu campo de abrangência, a fim de abarcar um maior número de relações sociais, contudo, nos tempos atuais, parece estar seguindo na contramão da história.

Com a conceituação da relação de trabalho, gênero que abarca a relação de emprego, mas a ela não se limita, busca-se com o presente artigo demonstrar a necessidade de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho nos casos envolvendo toda forma de exploração da força de trabalho humano prestada de maneira pessoal.

A partir disso, convidamos o leitor para analisar as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, que têm afastado a competência da justiça especializada para processar e julgar relações clássicas de trabalho em sentido amplo, seja em sede de controle concentrado e difuso de constitucionalidade, ou até mesmo mediante o manejo de Reclamações Constitucionais, estas sob o pretexto de preservar a autoridade das suas decisões, e, ao final nos posicionamos quanto à necessidade de revitalização da Justiça do Trabalho sob o risco de ter esvaziada a sua competência ao longo dos anos, em um futuro não muito distante.

 

2. ESCORÇO HISTÓRICO SOBRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E SUA COMPETÊNCIA MATERIAL

A Justiça do Trabalho foi idealizada no Brasil, pela primeira vez, na Constituição Federal de 1934, que em seu art. 122 (Brasil, 1934) dispunha que a sua criação se daria a fim de dirimir questões entre empregados e empregadores, haja vista a necessidade de solucionar conflitos sobre tais matérias após o enfraquecimento do sistema escravocrata, que havia sido abolido no Brasil com a edição da Lei Áurea no ano de 1888.[1]

Por sua vez, a Constituição de 1937 (Brasil, 1937), com forte influência na Carta del Lavoro italiana, previa em seu art. 139 a instituição da Justiça do Trabalho, a ser regulamentada por lei, dispondo ainda que instrumentos como greve e lockout seriam recursos antissociais e nocivos ao trabalho e ao capital.

Apenas em 1941 é oficialmente instalada a Justiça do Trabalho, em ato público do então presidente Getúlio Vargas, a qual até então não compunha a estrutura do Poder Judiciário, passando a integrá-la somente com a edição do Decreto-lei 9.797/1946 (Brasil, 1946) e após a promulgação da Constituição de 1946 (Brasil, 1946), sendo sua estrutura composta de Juntas de Conciliação e Julgamento, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho.[2]

Com o advento da Constituição de 1988 (Brasil, 1988), é mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas oriundas da relação de emprego, passando ainda a prever que a justiça especializada abrangeria demandas envolvendo entes públicos.

Em dezembro de 1999 a Emenda Constitucional n. 24 (Brasil, 1999) extinguiu as juntas de Conciliação e Julgamento, que passaram a ser chamadas de Varas do Trabalho, bem como a representação classista, passando a ter a atuação exclusiva de juízes togados.[3]

Importante mencionar que no ano de 1975 o Supremo Tribunal Federal entregou ao Presidente da República um documento qualificado como “diagnóstico”, propondo uma reforma ampla e global do poder judiciário, destacando em especial o fato de a justiça brasileira ser cara, morosa, além de apresentar diversos obstáculos para os jurisdicionados receberem a prestação que um Estado democrático deveria lhes proporcionar, propondo uma justiça do trabalho mais ágil, com a necessidade de reformulação de normas que ainda eram inspiradas pela Carta del Lavoro da Itália fascista, argumentos esses que foram devidamente consignados na exposição de motivos para a edição da Emenda Constitucional 45/2004. (Brasil, 2004)

Quase 40 anos depois da provocação feita pelo Supremo Tribunal Federal sobre a necessária reforma do judiciário, é editada a referida Emenda Constitucional, que por sua vez alterou o art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), ampliando a competência material da Justiça do Trabalho para julgar não só as relações de emprego, mas também as relações de trabalho de forma ampla, e todas as controvérsias delas decorrentes.

Tal expansão se dá pela necessidade de a justiça especializada abranger, em sua competência, não apenas o trabalho clássico e subordinado, denominado de relação de emprego, que abarcava, até então, a parte majoritária das relações existentes, mas sim todas as demais formas de trabalho que nos últimos tempos vêm ganhando grande relevância no cenário brasileiro e mundial.

 

3. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO “RELAÇÕES DE TRABALHO”

Após a digressão histórica tratada no tópico anterior, é inegável que a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004 revela o intuito do legislador reformista em estabelecer ampla competência à justiça especializada trabalhista, que certamente não se limita apenas às relações de emprego, mas sim a toda espécie de trabalho, desde que não vinculadas a regime jurídico estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. (Cunha Júnior, 2018, p. 1085)

Em razão disso, tornou-se indispensável compreender a diferenciação entre relação de trabalho e relação de emprego, bem como distinguir quais tipos de relação jurídica estariam compreendidas na competência de justiça laboral.

Segundo Maurício Godinho Delgado, relação de trabalho “Refere‑se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. (…) Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual” (Delgado, 2020, p. 341)

Portanto, havendo alienação de força de trabalho de um indivíduo em favor de terceiro, de forma pessoal, independentemente da formatação jurídica que se pretenda atribuir, diante das inúmeras possibilidades conferidas pela legislação, é evidente que estar-se-á diante de uma relação de trabalho em sentido amplo que, por sua vez, atrai a competência material da justiça do trabalho para processar e julgar os referidos casos.

Nessa seara é interessante citar o entendimento de Alice Monteiro de Barros, ao tratar da dicotomia relação de trabalho e relação de emprego, a saber:

Antes de tecermos considerações sobre relação de trabalho, convém definirmos o contrato de atividade, expressão utilizada por Jean Vincent, para designar ‘todos os contratos nos quais a atividade pessoal de uma das partes constitui o objeto da convenção ou uma das obrigações que ela comporta’. Os contatos de atividade geram uma relação de trabalho, da qual a relação de emprego é uma espécie (Barros, 2008, p. 219).

Dessa forma, a competência material absoluta da Justiça do Trabalho tanto permite julgar demandas judiciais envolvendo pedido de reconhecimento e declaração de vínculo empregatício e, consequentemente, os direitos decorrentes da referida relação jurídica, quanto diretamente casos decorrentes de relação de trabalho em sentido amplo, nos quais se postulam direitos livremente pactuados com o contratante, muitas vezes formalizados em contrato de natureza civil.

Nessa segunda hipótese, somente haveria que se falar em competência da Justiça Comum, que é tida por residual, caso o contrato houvesse sido firmado entre pessoas jurídicas com robusta estrutura empresarial, sem atividade prestada por pessoa física com pessoalidade, afastando-se assim a existência de alienação da força de trabalho.

De todo modo, inegável que, mesmo em tais casos, uma vez provocada, caberia à justiça especializada analisar discussão acerca do desvirtuamento de contrato inicialmente regido pela legislação civil e formalizado entre sociedades empresariais, mas que revelem intenção de mascarar a prestação de labor humano com pessoalidade e subordinação.

Isso porque, em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha definido, por ocasião do Tema 725, que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”, isso não significa dizer que, casuisticamente, a justiça especializada não possa apreciar eventual desvirtuamento contratual ou fraude na utilização de determinados institutos, inclusive com fundamento no artigo 9º do diploma celetista, mormente sobre os direitos decorrentes da relação de trabalho contratualmente ajustada entre as partes.

Ademais, mesmo não sendo o caso de restar verificado o liame empregatício, a competência da justiça especializada, como visto, não restará esvaziada, já que, na mesma demanda pode haver pedidos de responsabilidade subsidiária entre tomadores de serviços, e outros direitos previstos no próprio contrato pactuado, bem como danos morais e materiais, que se encontram inseridos na sua competência material, o que inclusive favorece a celeridade e economicidade processual.

Historicamente a justiça especializada julga casos envolvendo contratos de empreitada, em que o empreiteiro, seja ele operário ou artífice, estando a sua competência devidamente consignada no art. 652, “a”, III da CLT, caso este que envolve relação de trabalho diversa da relação de emprego, não se distanciando, de forma alguma, de outros casos nos quais, reiteradamente, tem sido afastada a competência material da Justiça do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal, o que será objeto dos próximos tópicos.

Considerando, portanto, a previsão expressa no art. 114, I, da Constituição Federal de 1988, cumpre refletir sobre o esvaziamento paulatino da competência material da Justiça do Trabalho, considerando o posicionamento reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, se antes o trabalho livre e subordinado, oriundo de relação de emprego, era a regra, nos tempos atuais, tal modalidade de contratação não abarca uma expressiva parte das relações jurídicas, sendo certo que essa tendência da sociedade capitalista brasileira, que vem se moldando nos últimos anos, tem demonstrado que este é um caminho sem volta, que só tende a expandir.[4]

A partir desse novo paradigma, inclusive fortalecido pelo Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, que admite outras formas de organização de produção e pactuação da prestação do trabalho, que não propriamente o vínculo empregatício, faz-se necessária uma mudança de cultura por parte dos operadores do direito do trabalho, que precisarão necessariamente se adequar às novas formas de contratação.

Isso porque, profissionais liberais, tais como médicos, advogados, engenheiros, representantes comerciais, dentre outros, que notoriamente detêm formação técnica para tanto, podem negociar livremente as condições e direitos decorrentes da sua contratação, inclusive estabelecendo direitos que, por vezes, coincidam com os previstos para os empregados celetistas, a exemplo de gratificação natalina, férias, adicionais, prêmios, entre outros, sem que isso constitua vínculo empregatício.

Partindo do pressuposto de que referidos profissionais não se enquadram no conceito de “trabalhadores hipossuficientes”, é necessário suavizar o manto protetor característico das normas celetistas, e que tem por objetivo proteger a parte mais fraca da relação jurídica, para reconhecer a possibilidade de livre pactuação de contratos de prestação de serviços, entre prestadores autônomos e pessoas jurídicas, sem vínculo empregatício.

Importante reforçar que são absolutamente lícitas a contratação e a consequente prestação de serviços sem que haja uma relação de emprego entre as partes e isso já está, inclusive, inserido na própria CLT, em seu art. 442-B (Brasil, 1943).

Os valores constitucionais do trabalho e da livre iniciativa devem ser conectados,  entrelaçados e a liberdade de organização produtiva, da mesma sorte, prestigiada, como bem definiu o Ministro Luis Roberto Barroso quando do julgamento da Reclamação 55.607: “Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia”, permitindo que se estabeleça entre as partes uma verdadeira parceria que, reciprocamente obterão vantagens com tal modelo, de acordo com o que for pactuado de forma livre e desimpedida, como máxima expressão do pacta sunt servanda.

Essa breve reflexão se revela oportuna para que se compreenda a necessidade de se revitalizar a justiça do trabalho para a nova realidade que se apresenta, abandonando o antigo paradigma de que o seu objeto é o trabalho subordinado, que por sinal já deveria ter sido superado desde o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 (Brasil, 2004), que há vinte anos atrás já havia sinalizado que a justiça é “do Trabalho” e não “do Emprego”.

 

4. RECENTES DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE TRATAM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E A NECESSÁRIA MUDANÇA DE PARADIGMAS

É sabido que a relação de trabalho é gênero, da qual relação de emprego é espécie, contudo, não raras vezes surgem discussões se determinada relação se caracteriza como sendo de trabalho, atraindo assim a competência da Justiça do Trabalho, ou se é oriunda de relação puramente comercial, remetendo os autos à Justiça Comum, e quando tal debate surge no bojo de ações judiciais, acabam por desembocar no Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição Federal.

Nos últimos anos, tem se verificado uma tendência no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de afastar a competência da Justiça do Trabalho para os casos que são de hipótese clássica de relação de trabalho em sentido amplo, como as que serão analisadas a seguir.

4.1 Representantes Comerciais – Julgamento STF – Análise de Caso

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.003/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, foi fixado o Tema n. 550[5], no qual se assentou que na ação judicial em que se discute a cobrança de comissões sobre vendas decorrente de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada por pessoa física, acaso preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 4.886/65, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum.[6]

A fundamentação do acórdão foi no sentido de que o contrato de representação comercial autônoma, além de não gerar vínculo empregatício, não se caracteriza como relação de trabalho abarcada pelo art. 114, I e IX da Constituição Federal, por se consubstanciar como típico contrato de natureza comercial (Lei n. 4.886/65), regido por lei especial, bem como de que as comissões não teriam natureza trabalhista, senão vejamos: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.[7]

Na ementa do julgado restaram assentadas as seguintes premissas: trata-se de ação de cobrança de comissões entre representante comercial autônomo (pessoa física) e representado; o caso envolve uma típica relação comercial autônoma, disciplinada pela Lei n. 4.886/1965; e, data venia, que a questão não envolveria relação de trabalho, pelo que não restou afetada pelas alterações da EC n. 45/2004, definindo-se a competência da Justiça Comum.

Sobre o tema, o entendimento pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sempre foi em sentido contrário, considerando que “a representação comercial modalidade de relação de trabalho, resulta inequívoca a competência dessa Justiça Especial para dirimir litígio envolvendo relação de trabalho do representante comercial[8]“, conforme o Artigo 114, IX, da Constituição da República (Brasil, 1988).

Referido entendimento do Tribunal Superior do Trabalho nos parece acertado na medida em que, tratando-se de trabalho prestado por pessoa física, nos moldes da Lei n. 4.886/1965, que regula especificamente as atividades dos representantes comerciais autônomos, demonstra ser inequívoca a existência de uma relação de trabalho autônoma.

Com efeito, retirar a competência da Justiça do Trabalho no presente caso seria equivalente a negar a possibilidade de a justiça especializada apreciar questões decorrentes de típica relação de trabalho autônomo (artigo 442-B da CLT), que não resta afastada pelo simples fato de haver regramento previsto em legislação especial.

Desde a Emenda n. 45/2004 (Brasil, 2004) a Justiça do Trabalho teve reconhecida sua competência para julgar as relações de trabalho dos representantes comerciais, sem vínculo de emprego, de natureza autônoma e cujas regras estão estabelecidas pela Lei n. 4.886/1965 (Brasil, 1965), sem que para isso fosse afastada a aplicação do regramento especial.

Todavia, pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema n. 550 de Repercussão Geral, em caso de representação comercial autônoma lícita, não haveria que se falar em relação de trabalho, competindo à Justiça Comum a apreciação das controvérsias dela decorrentes.

De outro lado, entendeu a referida corte que quando se trata de ação trabalhista na qual se discuta exclusivamente a “descaracterização da própria relação comercial e, consequentemente, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, com os consectários legais daí decorrentes, sob a alegação de houve fraude”[9], e não apenas a aplicação de cláusulas de contrato de representação comercial válido, é que restaria preservada a competência da Justiça do Trabalho.

A tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 550) – e da qual divergiram os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber – a nosso ver, está em desacordo com o Art. 114, I da Constituição Federal (Brasil, 1988), pois retira da Justiça do Trabalho a competência para apreciar ação que discute típica relação de trabalho prestado por pessoa física, criando assim um verdadeiro imbróglio, pois ainda persiste a competência para se reconhecer eventual fraude com reconhecimento de vínculo de emprego.

Nessa seara cumpre destacar o voto vencido do Relator, Ministro Marco Aurélio[10], que acertadamente afirma:

O que houve em decorrência da Emenda Constitucional n. 45/2004?

A ampliação marcante – talvez considerados os novos ares da Justiça do Trabalho, com a anterior exclusão dos leigos – da competência. Impôs-se adoção de óptica diversa, abandonando-se o critério de relação de emprego e adotando-se a relação de trabalho como base maior, muito mais abrangente e genérica, congregando inúmeros vínculos de trabalho.

Essa é a leitura a ser feita do artigo 114 do Diploma Maior, ante a regra linear estabelecida: (…)

Assim, controvérsias decorrentes, mesmo que de maneira indireta, da relação de trabalho devem ser julgadas pela Justiça especializada, como é o caso das envolvendo representantes comerciais (grifos nossos).

Posto isso, entendemos, com a devida vênia, que o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 606003 (Tema n. 550), vai de encontro com a mens legis da Emenda Constitucional 45/2004 (Brasil, 2004), visto que a intenção do legislador reformista – legítimo representante do povo – foi trazer para a justiça especializada a competência para julgar todos os casos envolvendo a alienação da força de trabalho.

Com o representante comercial não poderia ser diferente, visto que embora desempenhe o seu labor de forma autônoma, recebe sua contraprestação pecuniária mediante comissões, incidentes sobre as vendas realizadas, verba esta que remunera o trabalho prestado de forma pessoal, pelo que a natureza jurídica do contrato ou até mesmo o fato da relação ser regida por lei especial, torna-se irrelevante para fins de determinação da competência relativa à matéria.

4.2 Transportadores Autônomos De Carga – Julgamento STF – Análise de Caso

Outro caso que ganhou destaque e vem provocando discussões acaloradas entre os operadores do direito diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas envolvendo o transportador autônomo de cargas.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n. 48, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007 (Brasil, 2007), e que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na lei em tela, estará configurada uma relação comercial de natureza civil, consequentemente afastada a configuração de vínculo trabalhista, e dessa forma, a relação mencionada é de natureza comercial e de competência da justiça comum o julgamento das ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.[11]

Na fundamentação do acórdão, o Colendo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 11.442/2007 (Brasil, 2007) regulou a relação entre os transportadores autônomos de carga e os seus contratantes, autorizou a terceirização de atividade fim pelas transportadoras, bem como afastou a configuração do vínculo empregatício, afirmando que a corte já havia decidido que a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção, em nome do princípio da livre iniciativa.[12]

Com fulcro na conclusão adotada por ocasião do ADC n. 48, o Supremo Tribunal Federal passou a se deparar com Reclamações Constitucionais promovidas sob o fundamento de haver necessidade de garantir a autoridade da mencionada decisão, visto que os Tribunais vinculados à Justiça do Trabalho estariam apreciando demandas envolvendo os transportadores autônomos de carga.

Exemplo disso é o julgamento do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional n. 43.544[13], de relatoria da Ministra Rosa Weber, a qual restou vencida, prevalecendo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, no qual foram cassados os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.

Ocorre que o julgado mencionado partiu de uma premissa, a nosso ver equivocada, ignorando o fato de que se discutia na demanda a existência ou não de vínculo empregatício, não assemelhando-se ao objeto do que restou decidido na ADC n. 48 do Supremo Tribunal Federal, e inclusive neste sentido era o voto da Ministra Rosa Weber, que ficou vencida.[14]

Fato é que jamais poderia o feito ter sido remetido à Justiça Comum, pois uma ação na qual se postulava o reconhecimento do vínculo empregatício, pelo que, ainda que seja o caso de afirmar se tratar de relação autônoma, em virtude da formalização de contrato comercial, tal conclusão não poderia ser adotada por outro tribunal que não o juslaboral.

E quanto à previsão do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.442/2007 (Brasil, 2007), incluído pela Lei n. 14.440/2022 (Brasil, 2022), no sentido de que as ações oriundas dos contratos de transportes de cargas competirão à justiça comum, inegável que a conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal contraria veementemente o disposto no artigo 114, I e IX da Constituição Federal (Brasil, 1988), que estabelece que as relações de trabalho serão apreciadas pela justiça especializada trabalhista, o que retira de órbita toda a sistemática processualística nacional, ainda hoje inspirada na pirâmide kelseniana, que ao tratar da estrutura hierárquica das normas prevê que a Constituição Federal encontra-se localizada no seu ápice e é fundamento de validade das leis ordinárias e complementares.

 

5. A REAFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MODALIDADE DIVERSA DO CONTRATO DE EMPREGO

Diferentemente dos casos analisados nos tópicos anteriores, nos quais se afastou a competência da justiça especializada, com fundamento no direito material aplicável para solução da controvérsia da relação jurídica controvertida (direito civil e comercial), há casos em que o Supremo Tribunal Federal seguiu em sentido diverso.

Trata-se aqui de julgados nos quais se reconheceu a legalidade e a constitucionalidade de contratação de prestação de serviços, fundada em legislação geral ou especial, sem necessariamente se exigir a configuração de vínculo empregatício, sendo nesses casos reafirmada a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos e controvérsias decorrentes desses contratos, bem como a de apreciar a validade dessas contratações, em casos de alegação de fraude trabalhista (artigo 9º da CLT).

Nessa seara, vejamos a decisão, gize-se, acertada do Supremo Tribunal Federal ao concluir pela constitucionalidade da Lei n. 13.352/2016 (Brasil, 2016), que alterou a Lei n. 12.592/2012, a qual trata sobre o contrato de parceria entre os profissionais da beleza e salões parceiros, e na qual se estabelece, expressamente, que não haverá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria firmada nos moldes da referida legislação.

Ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.625), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade da referida legislação especial, ressalvando: “Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho.” [15]

E no respectivo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal é reafirmada ainda competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia acerca de eventual fraude e existência de vínculo de emprego, conforme esclarecimentos prestados pelo eminente Relator: “Logo, a Justiça do Trabalho continua com absoluta competência para fazer a aferição nas hipóteses de simulacro ou de burla mediante contrato de parceria. Isso está contemplado de forma expressa em meu voto”. [16]

Inclusive nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regidas pela CLT, o que restou decidido na ADPF n. 324, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema n. 725 da Repercussão Geral.

Já afirmou o Supremo Tribunal Federal ser imperativo o reconhecimento da possibilidade de se firmar formas alternativas de relação de trabalho, que não a de emprego, sem, contudo, afastar da competência da justiça especializada trabalhista para apreciar a matéria.

Com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações supracitadas, tem-se proferido reiteradas decisões, em sede de Reclamação, quanto à controvérsia travada acerca da validade do contrato de associação entre advogados, na forma do art. 39, do Regulamento Geral da OAB e existência ou não de vínculo de emprego entre as partes.

Citam-se os seguintes trechos da decisão monocrática proferida em 24/03/2023, na Reclamação n. 59.836 Distrito Federal, pelo Ministro Luiz Roberto Barroso:

  1. Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.[17]

Veja que não se trata de afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar eventual fraude à legislação, com reconhecimento de vínculo de emprego, mas sim, de se reconhecer a validade de contrato de associação entre advogado e banca de advocacia, afastando decisão de reconhecimento de vínculo fundada na alegação de “pejotização” e/ou “terceirização ilícita”.

O que se observa é que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo, reiteradamente, pela necessidade de se reconhecer a possibilidade de pactuar outras formas de relação de trabalho, especialmente quando as partes envolvidas têm pleno conhecimento da lei, sem enquadrar-se no conceito de trabalhador hipossuficiente, o que inclusive foi fixado nas decisões proferidas nas ADIs ns. 3.961 e 5.625.

Sobre o tema vejamos ainda a seguinte decisão monocrática proferida na Reclamação n. 59.842, pelo Ministro Edison Fachin em 26/06/2023:

  1. É lícito o fenômeno do contrato de associação e/ou sociedade firmado por escritório de advocacia com advogados, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário na formação de vínculo empregatício [18].

Comparando-se o julgamento da ADI 5.625 (constitucionalidade da lei dos salões parceiros) e do RE n. 606.003 (representantes comercial), podemos destacar as seguintes observações: i) Ambos os julgamentos tratam de relações de trabalho firmadas entre profissionais (pessoas físicas) e pessoas jurídicas; ii) Em ambas as situações são analisadas legislações especiais de natureza civil: Lei n. 4.886/1965 (representantes comerciais) e Lei n. 13.352/2016 (salões parceiros); iii) Porém, no julgamento do RE n. 606.003, ao avaliar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias oriundas da Lei n. 4.886/1965, parte-se do pressuposto da inexistência de relação de trabalho, mas mera relação comercial – e com isso, afasta-se a incidência da EC n. 45/2004; iv) Já no julgamento da ADI 5.625, que também tem como objeto legislação que estabelece a possibilidade de pactuação de uma relação comercial de natureza civil, sem vínculo de emprego, da qual decorre a prestação de serviços autônomos, na modalidade de parceria, fica reafirmada a competência da Justiça do Trabalho, destacando-se, inclusive, a possibilidade de desconfiguração do contrato de parceria, para, em caso de fraude, reconhecer a existência de relação empregatícia.

A comparação entre esses dois julgados, a nosso ver, traz ainda mais certeza quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, com fulcro nos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal (Brasil, 1988), ainda que firmadas com base em contrato de natureza civil, como, por exemplo, nos contratos de prestação de serviços autônomos especializados.

Ao analisar modalidades específicas de contratação, o Supremo Tribunal Federal acaba, em alguns casos, afastando a competência da justiça laboral, a pretexto de se poder garantir a validade de contratos de prestação de serviços sem vínculo empregatício.

Contudo, não é necessário afastar a competência traçada no art. 114 da Constituição Federal, para se validar a existência ou não de contratação autônoma, sem vínculo de emprego, de profissionais que, pela natureza e pelas condições em que os serviços são prestados, não se enquadram como empregado, tampouco a ele se equiparam.

Exemplo disso são as decisões proferidas em sede de Reclamações, julgadas procedentes para afastar as decisões dos Tribunas Regionais do Trabalho, nas quais havia sido reconhecido o vínculo empregatício, preservando-se a competência da justiça especializada, a saber: Rcl 53.771 (médico); Rcl 56.285 (advogado); Rcl 65.691 (corretor de imóveis); e Rcl 53.688 (operador de mercado financeiro “broker”).

Por outro lado, cumpre citar a decisão monocrática do Ministro Cristiano Zanin, que negou provimento à Rcl 61.914, destacando que, no caso, a controvérsia não havia sido fixada com base na validade de eventual terceirização, mas sim na constatação da existência de fraude. Contudo, em sede de Agravo Regimental, restaram vencidos o referido Relator e a Ministra Rosa Weber, acolhendo-se a reclamação, e cassando, mais uma vez, a decisão da Justiça do Trabalho.

Há, portanto, a necessidade de se aparar arestas, tanto no que se refere às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao posicionamento das Varas e Tribunais do Trabalho, a fim de que ambos encontrem um só caminho, sendo premente se reconhecer e respeitar a competência material absoluta da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal.

 

6. CONCLUSÃO

Não se pode negar que as relações trabalhistas evoluíram e que a espécie relação de emprego vem deixando de ser a figura central do gênero relação de trabalho, em especial após a edição do Tema de Repercussão Geral n. 725 pelo Supremo Tribunal Federal, passando-se a admitir, de forma ampla, a contratação de trabalhadores por outras formas de organização diversa daquela regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Contudo, o que tem se observado é que o Supremo Tribunal Federal tem cassado diversas decisões da Justiça do Trabalho, indiscriminadamente, de forma imoderada e independentemente da identidade de objeto com o Tema de Repercussão Geral n. 725 do Supremo Tribunal Federal, criando uma verdadeira insegurança jurídica no seio da justiça especializada e da própria sociedade.

Mesmo porque, como já defendido, a inexistência de vínculo empregatício não pode servir para afastar a competência da Justiça do Trabalho, que poderá julgar outros direitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo.

As recentes decisões revelam uma verdadeira briga de poder, em que de um lado a justiça do trabalho luta pela sua sobrevivência, independência e competência, inclusive para julgar relações de trabalho em sentido amplo, a qual lhe foi atribuída em processo democrático, por representantes do povo, por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004 (Brasil, 2004). E, do outro, o Supremo Tribunal Federal, que valendo-se da sua estrutura hierárquica, e sob o argumento da livre iniciativa, vem reiteradamente retirando a possibilidade da Justiça do Trabalho dizer o direito sobre matéria de sua vocação e competência material, o que nos parece ilustrar, em verdade, a disputa histórica entre o capital e o trabalho.

Necessário, portanto, que a defesa da Constituição Federal seja exercida sem comprometer a estrutura do Poder Judiciário, sem abalar a confiança dos jurisdicionados na Justiça do Trabalho, certamente, sem abarrotar o Supremo Tribunal Federal com reclamações constitucionais infundadas, o que acabaria também por prejudicar o equilíbrio entre os Poderes e a tão almejada pacificação das relações sociais.

 

7. REFERÊNCIAS

ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. O direito do Trabalho na Filosofia e Na Teoria Social Crítica. Os Sentidos do Trabalho Subordinado na Cultura e No Poder das Organizações. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/34299/002_andrade.pdf?seque>. Acesso em: 15/05/2024.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4ª Edição revista e ampliada – São Paulo : LTr, 2008.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 04/05/2024.

BRASIL. Constituição Federal de 1934. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 04/05/2024.

BRASIL. Conselho Nacional do Trabalho. Disponível em: <http://mapa.an.gov.br/index.php/dicionario-primeira-republica/810-conselho-nacional-do-trabalho>. Acesso em: 04/05/2024.

BRASIL. Congresso Nacional. Exposição de Motivos da Emenda Constitucional n. 45/2004. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/2004/emendaconstitucional-45-8-dezembro-2004-535274-exposicaodemotivos-149264-pl.html>. Acesso em: 04/05/2024.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007. Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11442.htm>. Acesso em: 24/05/2024.

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CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2018.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19ª Edição – São Paulo: LTr, 2020.

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[1] Disponível em: <http://mapa.an.gov.br/index.php/dicionario-primeira-republica/810-conselho-nacional-do-trabalho>. Acesso em: 04/05/2024.

[2]Disponível em: <https://www.trt16.jus.br/memoria-e-cultura/historia-da-justica-do-trabalho#:~:text=A%20cria%C3%A7%C3%A3o%20da%20Justi%C3%A7a%20do,n%C3%A3o%20integrada%20ao%20Poder%20Judici%C3%A1rio>. Acesso em 04/05/2024.

[3] Idem.

[4]Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/34299/002_andrade.pdf?seque>. Acesso em: 15/05/2024.

[5] Tema 550 do STF: Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

[6] Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344673192&ext=.pdf>. Acesso em: 24/05/2024.

[7] Idem.

[8] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR: 310001820065150114, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/05/2021

[9] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ag: 2296020195210041, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 606.003 (RS). Relator: MIN. MARCO AURÉLIO, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020. ATA N. 28, de 28/09/2020. DJE n. 243, divulgado em 05/10/2020

[11] Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343120733&ext=.pdf>. Acesso em: 24/05/2024.

[12] Idem.

[13] Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755212974>. Acesso em: 24/05/2024.

[14] Idem.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 5625 (DF). Relator: MIN. NUNES MARQUES, Julgamento da Sessão Extraordinária de 28/10/2021. ATA N. 34, de 28/10/2021. DJE n. 226, divulgado em 16/11/2021.

[16] Idem.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 59.836 (DF). Relator: MIN. ROBERTO BARROS, em 24/05/2023. DJE Divulgado em 24/05/2023.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl: 59842 (RJ). Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, em 17-08-2023. DJe Divulgado em 18-08-2023.

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