Uma empresa de logística do estado do Ceará teve seu exame de mérito de recurso rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma votou contra a decisão que reverteu a justa causa de um supervisor acusado pela empregadora de causar um prejuízo de R$ 250 mil por abastecimento indevido, utilizando o cartão corporativo.
O juízo da Vara do Trabalho de Cariri (CE) reconheceu a justa causa, pois levou em conta o depoimento do chefe de setor. Responsável por gerar o saldo no cartão usado pelo supervisor, ele contou que ficou pré-acordada a liberação de R$ 20 a R$ 30 mensais no cartão. A regra era válida desde de novembro de 2011 e o cartão que era de uso pessoal e intransferível. Porém, o supervisor continuou solicitando seu abastecimento até junho de 2013, mesmo após as máquinas serem desativadas, em março de 2012.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), reformou a sentença e declarou a dispensa como imotivada. De acordo com o Regional, o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para confirmar o ato ilícito do supervisor. O TRT, afirma que o cartão não era pessoal e intransferível como explicou o chefe de setor em seu depoimento, pois foi usado por outros funcionários da empresa, quando o supervisor estava de férias.
Além disso, como havia uma hierarquia de controle para o abastecimento dos maquinários, o TRT entendeu que não teria como haver irregularidades. Isso porque o supervisor pedia autorização de seu superior para realizar os abastecimentos. Para eles, a empresa tentou inverter a responsabilidade dos fatos.
No TST
Em recurso ao TST, a empregadora alegou que havia sim uma hierarquia para a liberação de abastecimento. Porém, isso não retira a conduta irregular do trabalhador, requerendo a aplicação do princípio de verdade real, realizando a apuração das provas anexadas nos autos.
Para a relatora, a ministra Delaíde Miranda Arantes, mesmo a empresa fazendo alegações graves para justificar a demissão por justa causa, não há como fazer a reanálise dos fatos e provas, pois é proibido conforme a Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-46-97.2014.5.07.0027
Fonte: TST