A Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) trouxe uma alternativa relevante para empresas em litígios trabalhistas: a possibilidade de utilizar o seguro garantia judicial ou a fiança bancária diretamente como formas de garantia do juízo, seja para viabilizar a interposição de recursos, seja para garantir a execução trabalhista, sem necessidade de imobilizar capital em depósito em dinheiro.
O tema foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, que padronizou as regras para uso desses instrumentos em toda a Justiça do Trabalho.
Qual a diferença entre os dois?
O seguro garantia judicial é contratado junto a uma seguradora autorizada pela SUSEP, formalizado por meio de apólice. Já a fiança bancária é emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, por meio de carta de fiança. Os dois instrumentos seguem as mesmas regras do Ato Conjunto, ressalvadas as peculiaridades de cada um.
Ponto de atenção relevante, confirmado pela jurisprudência recente: a carta de fiança emitida por empresa não autorizada pelo Banco Central é inválida e equivale à ausência de garantia, podendo resultar em deserção do recurso ou não conhecimento dos embargos.
Para que servem na prática?
Ambos os instrumentos podem ser utilizados em duas situações:
Na fase recursal, funcionam como substitutos do depósito recursal e constituem pressuposto de admissibilidade dos recursos (recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento, embargos ao TST), nos termos do art. 899, § 11, da CLT e do art. 1º do Ato Conjunto.
Na fase de execução, garantem o juízo e viabilizam a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 882 da CLT.
A lógica é simples: em vez de desembolsar o valor integral em dinheiro no momento da interposição do recurso ou da garantia da execução, a empresa contrata uma apólice ou obtém uma carta de fiança junto a instituição habilitada, preservando seu fluxo de caixa sem abrir mão da garantia exigida pelo juízo.
Requisitos essenciais
O valor da garantia deve corresponder ao montante da condenação ou do débito executado, acrescido de no mínimo 30%, com vigência mínima de três anos, cláusula de renovação automática e vedação a qualquer previsão de rescisão unilateral ou bilateral.
Uma distinção importante
O uso do seguro garantia e da fiança bancária como forma originária de garantia do juízo é amplamente admitido e encontra respaldo expresso na lei e no Ato Conjunto. Trata-se de instrumentos plenamente equivalentes ao dinheiro para esse fim.
Importante destacar que a jurisprudência do TST também admite a substituição de penhora já efetivada em dinheiro pelo seguro garantia judicial, reconhecendo-a como direito líquido e certo do executado, desde que cumpridos os requisitos legais, inclusive o acréscimo mínimo de 30% sobre o débito atualizado.
Esse entendimento está consolidado na OJ n.º 59 da SBDI-II do TST, que equipara a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, nos termos do art. 835 do CPC. Em linha com esse entendimento, a SBDI-II do TST, nos autos do ROT-1002442-42.2020.5.02.0000 (DEJT 11/03/2022) e do ROT-123223.2019.5.05.0000 (caso Petrobras, julgado em outubro de 2023), firmou que a recusa injustificada pelo juízo à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia configura violação de direito líquido e certo, sendo cabível mandado de segurança contra tal negativa.
O cenário é distinto, contudo, quando o pedido envolve o levantamento imediato de valores já depositados ou penhorados, sem anuência do credor, especialmente quando formulado em instância extraordinária. Nesses casos, o TST tem entendido que não há direito potestativo ao resgate do dinheiro já constrito, sendo o pedido remetido ao juízo da execução para análise das condições concretas, com ponderação dos interesses de ambas as partes.
O correto planejamento processual, portanto, é utilizar esses instrumentos desde o início como forma de garantia, evitando o depósito em dinheiro quando o seguro garantia ou a fiança bancária já estejam disponíveis e atendam aos requisitos exigidos.
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